TRF1 confirma imunidade tributária de associação educacional sem fins lucrativos

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Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), aceitou os argumentos de apelação da Associação Nossa Senhora Perpétuo Socorro contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a imunidade tributária da entidade.

Conforme os autos a autora da ação é uma associação sem fins lucrativos de caráter educacional que tem por finalidade promover acesso a cultura, assistência social e educação.

A decisão de 1º Grau se baseou no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, em relação ao imposto de renda incidente sobre o patrimônio (IR), a renda e os serviços prestados pela autora no desempenho de suas atividades essenciais e, em consequência, declarar sua inexigibilidade a partir de 12/09/2019. Assegurado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 12/09/2019.

imunidade tributária / Tributos / impostos
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No recurso ao TRF1, a associação alegou ter direito à imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, ser dispensável a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) ou qualquer outro requisito não previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional para a concessão da imunidade tributária. Pediu ainda, que seja assegurado o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A Fazenda Nacional defendeu que, além de obter a certificação de entidade beneficente de assistência social (Cebas), conforme preceituam os artigos 1º, 3º e 29, caput, da Lei 12.101/2009), para fazer jus à imunidade a entidade, que se diz beneficente deve, entre outras exigências, atender aos requisitos gerais do artigo 29 da mesma Lei, além de alguns requisitos específicos, que, nas entidades de educação, caso da autora, encontram-se previstos nos artigos 12 a 17 também da referida norma.

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O desembargador federal Hercules Fajoses, relator do recurso (0019511-69.2017.4.01.3800), destacou decisão do do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a repercussão geral sobre o tema em análise, adotando a tese de que os requisitos para a imunidade devem estar previstos em lei complementar “ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, e o egrégio STF afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso das Leis 8.212/1991 e 12.101/2009”, ponderou.

O magistrado destacou, ainda, entendimento do Supremo sobre imunidade tributária no sentido de que sendo a recorrida entidade assistencial, de acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da CF há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais. “Dessa forma, verifico que a apelante tem direito à concessão da imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, pois preenche os requisitos contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, independentemente da apresentação do CEBAS. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação”, afirmou ao finalizar o voto.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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