O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou a lei 17.785/23, que traz modificações nos valores das taxas judiciais aplicadas no estado. Aprovado a partir do Projeto de Lei 752/21, proposto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), o texto promove alterações nas taxas associadas a diferentes procedimentos judiciais, desde custos iniciais até custos finais. Essas taxas são pagas por aqueles que buscam a Justiça e não atendem aos requisitos para obter a gratuidade. Importante ressaltar que as mudanças se aplicarão apenas aos novos processos judiciais.
Principais Alterações:
- A cobrança sobre o valor da causa no momento da distribuição (custas iniciais) aumenta de 1% para 1,5%.
- Define um recolhimento de 2% sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial.
- Eleva o valor da petição de agravo de instrumento de 10 para 15 Ufesps (Unidade Fiscal de São Paulo).
- Introduz uma taxa de 2% sobre o valor da instauração da fase de cumprimento de sentença.
- Determina que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deve ser atualizado monetariamente em qualquer estágio do processo.
Aplicação das Mudanças:
As modificações trazidas por esta lei serão aplicadas exclusivamente aos novos processos judiciais, não afetando aqueles já em andamento.
A atualização das taxas judiciais em São Paulo, como sancionada pelo governador Tarcísio de Freitas, busca adequar as contribuições à realidade atual, visando garantir a eficiência e a equidade do sistema judicial do estado.
Confira o texto original da lei:
LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° – O artigo 1° da Lei n° 11.608/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1° – A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei.” (NR)
Artigo 2° – Ficam acrescidos os incisos XIV e XV ao parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 11.608/2003, passando seus incisos XI, XII e XIII a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Artigo 2° – (…)
Parágrafo único – (…)
(…)
XI – a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
XII – as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
XIII – o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
XIV – as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
XV – todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no ‘caput’ deste artigo.”
Artigo 3° – Os incisos I, II e III, e o parágrafo 5° do artigo 4° da Lei n° 11.608/03 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4° – (…)
I – 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR)
II – 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR)
III – 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR)
(…)
§5° – A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.” (NR)
Artigo 4° – Acrescentem-se o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, com a redação que segue:
“Art. 4° – (…)
(…)
IV – 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.
(…)
§12 – O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente.
§13 – Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.”
Artigo 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, em relação à nova redação conferida ao inciso I e ao § 5° do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo único – A nova redação conferida aos incisos III e IV e ao § 13, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de outubro de 2023
Com informações do Portal Migalhas.
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