Um advogado produziu um mandamus com 730 (setecentas e trinta) laudas que, além de utilizar de atributos argumentativos, reproduziu na peça a íntegra da obra “As Formas de Governo na racionalidade objetiva greco-romana”.
O ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª turma do STJ, classificou o exagero na quantidade de páginas, que afirmou ser "excessivas e fastidiosas", superando a preliminar de conhecimento do Habeas Corpus (HC), eis que não esgotada a instância ordinária. A decisão de S. Exa. foi publicada hoje (01/03/2019).
Esse excesso de páginas em iniciais não é novidade no judiciário. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) foi lançado um projeto em 2012 intitulado "Petição 10, Sentença 10" para limitar a extensão de petições e sentenças a uma dezena de páginas.
Com o lema “O que importa é a qualidade, não a quantidade”, o projeto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul incentiva a objetividade: “extensos arrazoados geram dificuldade na análise do direito controvertido, prejudicando a celeridade processual”. (Com informações do Migalhas.)
Processo: HC 495.350 - Decisão (disponível para download)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 157, § 2º, II, ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. ECA. NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. Writ não conhecido.
(STJ, HABEAS CORPUS Nº 495.350 -SP (2019/0056338-5)RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR ; IMPETRANTE : xxxxxxx ADVOGADO: xxxxxxx -DF045734; IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ; PACIENTE : xxxxxxx (PRESO). Data do julgamento: 26 de fevereiro de 2019.)
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