Um homem de 58 anos residente em Augusto Pestana (RS) teve seu direito a receber pensão por morte de sua companheira, segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A 6ª Turma do tribunal decidiu por unanimidade que ele comprovou a união estável de mais de 30 anos com a falecida segurada, presumindo-se a dependência econômica e, portanto, sendo devida a concessão do benefício. A decisão foi proferida no dia 27/2.
O homem entrou com o processo em março de 2022, afirmando que a companheira faleceu em outubro de 2020 e que o INSS negou a pensão por morte alegando que ele não comprovou sua dependência econômica da falecida. Ele juntou documentos como comprovantes de residência em nome da companheira e dele, certidão de nascimento da filha em comum do casal e declaração da empresa do plano de saúde constando que ele era dependente da falecida para provar a união estável.
Em outubro de 2021, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou a ação procedente, mas o INSS recorreu ao TRF4 alegando ausência de prova da dependência econômica. A 6ª Turma do tribunal negou o recurso e determinou que o INSS implemente a pensão em 20 dias, com retroatividade à data do óbito da segurada.
O relator do caso, desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que a qualidade de segurada da falecida é requisito incontroverso e que a união estável entre o casal foi demonstrada pelas provas, com testemunhos coerentes corroborando as alegações da inicial. Portanto, a dependência econômica é presumida, sendo devida a concessão da pensão por morte.
ACS
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)