A 4ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu que o Hospital Cristo Redentor deve pagar indenização por danos morais a um paciente que testemunhou um homicídio no quarto em que estava internado. A sentença foi proferida pelo juiz Fábio Vitório Mattiello e publicada recentemente.
O paciente relatou que, em setembro de 2014, sofreu um acidente de trânsito que resultou em graves lesões corporais, levando-o ao Hospital Cristo Redentor. Em outubro do mesmo ano, ele presenciou um assassinato a tiros no quarto em que estava internado, o que causou sérios danos emocionais e necessitou de tratamento psicológico.
O Hospital alegou que, quando recebe pacientes com ferimentos por arma de fogo, aciona a polícia, que deveria garantir a segurança ou transferi-los para uma ala controlada pela Superintendência de Serviços Penitenciários. No entanto, alegou que a polícia não tomou tais precauções e que familiares da vítima mantiveram um “pacto de silêncio” para restringir o acesso à informação sobre o estado clínico do paciente.
O caso teve um longo andamento processual, começando na Justiça Estadual e retornando à Justiça Federal devido à natureza pública do hospital. Agora, a 4ª Vara Federal concedeu a indenização por danos morais ao paciente.
Ao analisar o caso, o juiz federal Fábio Vitório Mattiello pontuou que a “falta do aparelhamento e precaução do Hospital para garantir a incolumidade dos pacientes demonstra a mácula no dever específico de proteção não somente à vítima, como também aos médicos, profissionais de saúde e demais cidadãos que transitam e exercem seu ofício naquele ambiente, além dos pacientes”.
O magistrado destacou que o Hospital internou o autor no mesmo quarto que um paciente que tinha restrição a visitas justamente por ter sido ferido por arma de fogo e, além disso, permitiu o ingresso de outra pessoa armada, sem identificação, nesta ala. Ele concluiu que a conduta omissiva do Hospital, ao não garantir o mínimo de segurança, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências.
O autor, em seu período de recuperação, presenciou o assassinato praticado com extrema violência perto de si, “que se presume abalo moral que supera o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, indenizável, portanto”, concluiu o juiz.
Mattiello julgou procedente a ação condenando o Hospital Cristo Redentor a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00. Cabe recurso da decisão.
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