A magistrada titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, no Distrito Federal, condenou solidariamente o Banco Cetelem S/A e a B2W - Companhia Digital a pagarem ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. O Banco Cetelem também foi obrigado a que excluir o nome do autor do rol de maus pagadores dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 dias, em razão de cobrança indevida de tarifa de anuidade de cartão de crédito.
A juíza afirmou que, nesta demanda judicial, os documentos foram suficientes para demonstrar a oferta de anuidade gratuita do cartão de crédito, bem como o cumprimento de todas as exigências pelo demandante, o que torna indevida a cobrança da tarifa e a respectiva negativação do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Desta forma, para a juíza, a negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do quotidiano, tendo em vista que motivou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Assim, tomando por base que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelos demandados, sem que, entretanto, isso implique em enriquecimento indevido do consumidor, a magistrada fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Adiante, consoante com a juíza, a retirada do nome do consumidor do rol de maus pagadores é medida que se impõe, já que é evidente a evidente falha na prestação dos serviços.
Cabe recurso.
Número do processo (PJe): 0748038-89.2017.8.07.0016 (Inteiro Teor da Sentença)
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