STF concede provimento a recurso contra O Boticário em caso de direito de expressão, entenda;

Data:

grupo o boticário franchising
Créditos: Reprodução | O Boticário

O Supremo Tribunal Federal (STF) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) na qual havia concedido a censura ao livro “O Mago da Sonegação”, em processo movido pelo grupo O Boticário Franchising. O autor do livro censurado foi escrito por José Antônio Ramalho, ex-franqueado da empresa.

Ao chegar no STF, foi acolhido o argumento de repercussão geral e ficou determinado o retorno dos autos para o TJPR, para que aquela Corte estabeleça os parâmetros pelos quais o referido livro deve ou não ser proibido, e se é cabível indenização por danos morais.

escritório CABRAL THRONICKE adv
Créditos: Reprodução | Cabral Gomes e Thronicke

A defesa do autor do livro-denúncia José Antônio Ramalho está sendo feita pelo escritório Cabral Gomes & Thronicke Advogados Associados, que atua fortemente em Cortes Estaduais e Federais de todas as Regiões Brasileiras, bem como nos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça).

Na Paraíba, o escritório é representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, que também é fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Processo: ARE 1122420/PR – Decisão (Inteiro teor disponível para download)

DECISÃO:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA INIBITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

APELAÇÃO CÍVEL 1 – REQUERIDO. DIVULGAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA INTITULADA ‘O MAGO DA SONEGAÇÃO’. CONTRAPOSIÇÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS (DIREITO À HONRA E IMAGEM E DO DIREITO À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO E EXPRESSÃO). AUSÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO IN CONCRETO. CARÁTER JORNALÍSTICO DO LIVRO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DIRETA DO NOME DOS AUTORES ÀS CONDUTAS DE SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ‘CAIXA 2’. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. ‘ANIMUS DIFAMANDI’ VERIFICADO. OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS AUTORAS E DA CREDIBILIDADE E HONRA OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 50.000,00. PLEITO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.

RECURSO ADESIVO – PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

(STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.420 PARANÁ RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) :JOSE ANTONIO RAMALHO ADV.(A/S) :ALESSANDRO KIOSHI KISHINO RECDO.(A/S) :O BOTICARIO FRANCHISING LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :ANDREA CRISTINA MARTINS. Data do Julgamento: 22 de maio de 2018)

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