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Instituição de ensino deve indenizar aluna por não entrega de diploma

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O juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN), Flávio César Barbalho, condenou a Sociedade de Educação, Cultura e Esportes de Pesqueira LTDA ao pagamento de indenizações de R$ 17 mil e 20 mil, por danos materiais e morais, a uma aluna, que concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia e não recebeu, até o ajuizamento da demanda, o devido diploma, mesmo após tentativas na esfera administrativa.

Segundo os autos, não existem pendências financeiras por parte da aluna, tanto que foi expedido o certificado, datado de 30 de maio de 2018, no qual consta expressamente a observação de que seria oportunamente substituído por diploma devidamente registrado.

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A informação gerou na autora a falsa expectativa de que o diploma seria entregue, o que não se concretizou, tendo em vista o descredenciamento do réu Instituto Superior de Educação de Pesqueira - ISEP do Ministério da Educação (MEC) naquele mesmo ano (2018), conforme consulta realizada no site do órgão governamental, onde a instituição demandada apresenta a situação de "Extinta".

“Extremamente grave e desleal se revelou, portanto, a conduta adotada pela demandada ISEP, ao fazer com que a autora aportasse recursos financeiros em investimento para obtenção de graduação em ensino superior, sem que a citada ré estivesse habilitada para fazê-lo”, aponta o juiz Flávio César Barbalho, ao ressaltar que é devida a devolução dos valores de todas as mensalidades desembolsadas pela autora, devidamente corrigidos e em dobro, por força do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aplicável ao caso dado à relação consumerista mantida entre os litigantes.

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“É devido o valor total apontado pela inicial como sendo da ordem de R$ 8.940,00 que, após dobrado, atinge a cifra de R$ 17.880,00 tal como documentado nos autos e incontroverso, na falta de impugnação específica (artigo 341 do CPC) pela ré”, acrescentou o magistrado.

Créditos: Piotr Adamowicz/Shutterstock.com

O juiz enfatizou ainda que o dano moral determinado é justificável, diante do comprometimento psíquico na saúde da então aluna, ao saber que nunca terá o diploma para o qual investiu tempo.

Na decisão o magistrado excluiu outras instituições de ensino, originalmente incluídas na ação, já que os liames contratuais não eram relacionados aos cursos de graduação.

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.


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