TJSC reforça que penhora deve respeitar a meação do cônjuge não devedor
A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.
Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve uma decisão que autorizou a penhora de ativos financeiros pertencentes à esposa de um devedor, no âmbito de uma execução de título extrajudicial promovida por uma instituição financeira.
O devedor havia alegado que a medida violaria o devido processo legal, argumentando que não havia evidências de ocultação de bens. No entanto, o desembargador relator explicou que a decisão está fundamentada em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no caso do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.945.541/PR. Esse entendimento admite a penhora de bens comuns do casal desde que sejam respeitadas a divisão patrimonial e as exceções legais.
“Conforme bem esclarecido na decisão monocrática recorrida, não se trata de incluir o cônjuge no polo passivo da execução como se fosse devedor, mas de permitir a penhora sobre os bens comuns do casal, incluindo os ativos financeiros”, destacou o relator.
O magistrado também esclareceu que, caso a penhora recaia sobre bens de propriedade exclusiva do cônjuge, cabe a este ajuizar embargos de terceiro para contestar a medida.
A decisão reafirma a jurisprudência de que o patrimônio comum dos casais pode ser atingido por medidas constritivas em execuções, mesmo quando o cônjuge não é parte da ação, desde que a partilha de bens seja respeitada e não sejam violadas as exceções de incomunicabilidade previstas na lei.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC))