Por decisão da 1ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre, foi mantida a condenação do Estado do Acre ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de uma servidora que teve contrato de trabalho temporário rescindido. A decisão, manteve a rescisão contratual, com base nas previsões da Constituição e da legislação ordinária.
De acordo com os autos, a autora exerceu o cargo de fisioterapeuta durante 21 anos, sempre tendo contrato de trabalho renovado, mas o vínculo com a Secretária de Estado de Saúde foi rescindido, sem que tenha ocorrido o pagamento do FGTS.
A sentença do caso, lançada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, além de declarar a nulidade do contrato, determinou ao Ente Estatal que pague o valor atualizado de R$ 20 mil, referente ao FGTS da profissional.
O Estado do Acre recorreu, então, à 1ª TR dos Juizados Especiais, pedindo a reforma da sentença, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição bienal (em dois anos) em relação à pretensão da autora.
A relatora, juíza Olivia Ribeiro rejeitou, porém, a alegação de prescrição bienal, esclarecendo que a lei estabelece que o prazo prescricional de pretensões contra a Fazenda Pública é de cinco e não de dois anos.
Para a relatora, a nulidade do contrato de trabalho também é medida que se impõe, pois de fato as contratações sucessivas vinham sendo realizadas ao arrepio do que prevê a Constituição Federal de 1988 (que o acesso a cargos públicos se dá por concurso mediante concurso)
Os demais juízes de Direito da 1ª TR acompanharam à unanimidade o voto da magistrada relatora, mantendo, assim, a intensidade da sentença lançada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública e a obrigação do Ente Estatal a pagar o FGTS da autora.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre.
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