Foi mantida pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Botucatu, Fábio Fernandes Lima, que negou pedido de casal para alteração do regime de bens em casamento.
O casal conta nos autos, que o casamento se deu sob o regime de comunhão parcial de bens desde 2008 e que a alteração do regime vigente para o de separação de bens atende melhor aos seus interesses, uma vez que a autora é empresária e estaria enfrentando alguns obstáculos para concluir negociações em razão do regime adotado por ocasião do matrimônio.
Para o relator do recurso, José Aparício Coelho Prado Neto, a alteração do regime de bens é admissível desde resguardados os direitos de terceiros (como credores e herdeiros), ou seja, não depende apenas da vontade dos cônjuges, uma vez que tem reflexo imediato e direto no patrimônio dos requerentes.
O magistrado frisou que, “Na hipótese dos autos, é de se verificar que o autor é empresário e possui diversas ações judiciais movidas em seu desfavor, perseguindo créditos em valores expressivos, sendo que a alteração do regime de bens dos autores – de comunhão parcial para separação total de bens – poderá acarretar prejuízos aos credores, diante do risco de frustração de futuras execuções, circunstância que inviabiliza o deferimento do pedido”, destacou.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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