Um transportador autônomo de cargas que trabalhou em caminhão de sua propriedade para uma empresa de logística buscou na Justiça do Trabalho reparação alegando falta de recebimento de alguns RPAs e também que a empresa teria deixado de repassar ao INSS valores descontados a título de contribuição previdenciária.
Mas o trabalhador não teve êxito em sua demanda. Acatando a tese da defesa, o juiz Vinícius Mendes Campos, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, acolheu a preliminar de incompetência em razão da matéria, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual de Contagem, via distribuição.
Como constatado pelo julgador, o trabalhador, de fato, prestou serviços de transporte autônomo. Diante disso, ele entendeu ser aplicável ao caso o disposto na Lei 11.442/2007, que regula o transporte de cargas por profissionais autônomos e define, em seu artigo 5º, que as relações de transporte de cargas são sempre de natureza comercial e, por assim dizer, “Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas” (parágrafo único).
Ressaltando que a jurisprudência do TST tem adotado o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência em casos assim, o julgador esclareceu que não há incompatibilidade com a determinação contida no artigo 114 da Constituição Federal, que, via de regra, estabelece ser da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar as controvérsias oriundas da relação de trabalho. É que, conforme explicou o magistrado, no caso, trata-se de uma relação comercial, e não de trabalho propriamente dita.
Por fim, o juiz fez menção a julgado do TST no mesmo sentido. O trabalhador recorreu da decisão, que ficou mantida pela 3ª Turma do TRT mineiro.
Leia o Acórdão
Processo nº 0012405-12.2013.5.03.0032.
Acórdão em: 25/02/2016
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região
Ementa:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGAS EM CAMINHÃO DE SUA PROPRIEDADE. Contrato de natureza jurídica comercial. Relação jurídica estabelecida na Lei 11.442/07.
(PROCESSO nº 0012405-12.2013.5.03.0032 (RO). RECORRENTE: VITAL TEIXEIRA DE TOLEDO. RECORRIDA: VIC LOGISTICA LTDA. JUIZ RELATOR: JOSÉ MURILO DE MORAIS)