Justiça Federal mantém multa à Cidasc por descarrilhamento de trem

Data:

trem
Créditos: cifotart | iStock

A Justiça Federal negou, em 20 de novembro, o pedido da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) para anular uma multa de R$ 88,6 mil imposta pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). A penalidade foi aplicada em decorrência do descarrilhamento de um vagão de trem na ferrovia que atende ao Porto de São Francisco do Sul, incidente ocorrido em agosto de 2019 devido a uma manobra mal realizada por uma segunda empresa, concessionária do serviço.

A sentença da 9ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal, proferida pela juíza Marila da Costa Perez, se deu no processo 5001079-82.2022.4.04.7218. A Juíza não aceitou o argumento da Cidasc de que a responsabilidade deveria recair sobre a concessionária ou mesmo sobre uma terceira empresa, proprietária da carga. Perez enfatizou que cabia à Cidasc avaliar as condições de segurança da operação, citando a legislação portuária e a resolução da Antaq sobre o assunto.

Multa de Trânsito
Créditos: BrunoWeltmann / Shutterstock.com

“Ainda, consoante se verifica pela inicial e até mesmo a defesa oposta no processo administrativo, a própria autora, ao tratar da suposta nulidade da infração, argumentou ser a responsável pela manutenção da moega ferroviária”, observou Marila. Conforme o parecer técnico da Antaq, “se faltou um funcionário ao final do último vagão para avisar ao condutor do trem sobre o risco de descarrilhamento, foi porque a Cidasc deixou de supervisionar a operação”.

A Cidasc ainda argumentou que, em maio daquele ano, a operação do Corredor de Exportação do Porto Organizado de São Francisco do Sul tinha sido atribuída à SC-Parcerias S/A (SCPAR). A juíza considerou, porém, que a Cidasc foi de fato excluída da operação do terminal graneleiro em dezembro, quando a SCPAR assumiu todas as obrigações contratuais. “Portanto, não há que se falar em irresponsabilidade da autora”, entendeu Marila.

“De resto, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção, mediante demonstração inequívoca da inocorrência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração, o que não ocorreu no caso dos autos”, concluiu.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


Você sabia que o Portal Juristas está no FacebookTwitterInstagramTelegramWhatsAppGoogle News e Linkedin? Siga-nos!

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Empresa condenada por uso indevido de marca registrada

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa cessasse a venda de roupas que utilizavam indevidamente uma marca registrada por outra empresa do mesmo segmento.

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Modelo de contrato de curso de fotografia com Iphone

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de ensino, na forma de curso de fotografia utilizando o iPhone, oferecido pela Contratada ao Contratante.

Construindo Sua Árvore Genealógica com Documentos de Imigração

Descubra suas origens e construa sua Árvore Genealógica utilizando Documentos de Imigração essenciais. Inicie sua jornada ancestral aqui!