A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que concedeu a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para um comprador de veículo com deficiência visual.
A União havia recorrido argumentando que era necessário apresentar a Carteira Nacional de Habilitação com a restrição da deficiência visual para ter direito à isenção.
No entanto, o relator da decisão, o desembargador federal Hercules Fajoses, observou que a Lei nº 8.989/1995, que disciplina a isenção, não exige tal apresentação. Ele afirmou que a tese da União extrapolou a lei e que os pressupostos para a isenção foram comprovados pelo requerente. Por fim, a decisão do colegiado foi unânime.
Processo: 1014463-46.2021.4.01.4100
GS/CB
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)