Leilão não é desfeito por laudo elaborado por parte após arrematação de imóvel

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Créditos: Andrey Popov | iStock

A 7ª Turma do TRF-1 rejeitou apelação contra sentença que confirmou a validade de uma arrematação pela Fazenda Nacional em execução fiscal. O apelante questionou tal validade devido ao valor de compra do imóvel, e apresentou dois laudos após a arrematação.

Em 2003, a propriedade foi avaliada judicialmente em R$ 75 mil, e nos autos de outro processo contra o mesmo devedor, em R$ 74 mil. Em 2005, a arrematação foi feita por R$ 52.500 (70% do valor de avaliação). Dois laudos feitos pelo apelante apontaram os valores de R$ 420 mil e R$ 380 mil.

O relator do caso disse que os documentos não desconstituem o leilão do bem sob justificativa de preço vil. O magistrado se baseou em jurisprudência da corte. Para ele, “o lapso inferior a 18 meses entre a avaliação e a efetiva arrematação no segundo leilão não se mostra desarrazoado, notadamente por se cuidar de ambiente econômico com baixa pressão inflacionária”.

E continuou: “se considerada a atualização pelo IGP-M, o valor seria de R$ 87.177,02, ou seja, a arrematação alcançaria 60,22% do valor atualizado. No caso do IPCA-E, o valor reduz para R$ 83.332,48, atingindo a arrematação, assim, o patamar de 63% do valor atualizado, o que descaracteriza o preço vil”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Apelação Cível 2005.30.00.001164-8 – Ementa (disponível para download)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA PARA QUESTIONAR A VALIDADE DE ARREMATAÇÃO REALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 486 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

  1. O ajuizamento de ação anulatória, nos termos do art. 486 do CPC/73, mostra-se cabível, notadamente porque a matéria ora discutida não foi enfrentada nos autos da execução fiscal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

  2. A preliminar de nulidade da sentença não pode ser acolhida, porque o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que tenha adequadamente fundamentado a sua decisão, como no caso dos autos.

  3. O imóvel foi judicialmente reavaliado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em 25.09.2003 (fl. 135). O valor foi semelhante ao encontrado em outra demanda executiva contra o mesmo devedor (R$ 74.000,00 – 1999.30.00.002283-3 – fl. 122). Nesse contexto, a arrematação, em 22.02.2005, deu-se por R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor de avaliação (fl. 190).

  4. O lapso inferior a 18 (dezoito) meses entre a avaliação e a efetiva arrematação no segundo leilão não se mostra desarrazoado, notadamente por se cuidar de ambiente econômico com baixa pressão inflacionária. Se considerada a atualização pelo IGP-M (FGV), o valor seria de R$ 87.177,02, ou seja, a arrematação alcançaria 60,22% do valor atualizado. No caso do IPCA-E (IBGE), o valor reduz para R$ 83.332,48, atingindo a arrematação, assim, o patamar de 63% do valor atualizado, o que descaracteriza o preço vil.

  5. A apresentação de laudos unilateralmente confeccionados (R$ 420.000,00 e R$ 380.000,00 – fls. 29 e 30/36), posteriormente à arrematação, não se mostra suficiente para desconstituir o ato judicial então praticado. Nesse sentido: “mesmo com a afirmação da apelante de que o percentual atualmente adotado para o reconhecimento de que o preço foi vil é de 50% (cinqüenta por cento), e, de que o imóvel foi arrematado por importe inferior à metade do valor da arrematação, observase que foi adotado para esta conclusão o valor sugerido em avaliação apresentada pela apelante depois de efetivada a arrematação, não o montante fixado em avaliação homologada em Juízo.” (ACORDAO , DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:28/06/2013 PAGINA:320.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0001162-13.2005.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.30.00.001164-8/AC

  6. Apelação não provida.

(TRF-1, Numeração Única: 0001162-13.2005.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.30.00.001164-8/AC x Nº Lote: 2018041277 – 3_0 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.30.00.001164-8/AC RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA APELANTE : ARNALDO RODRIGUES VILELA E CONJUGE ADVOGADO : AC00001618 – RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA E OUTRO(A) APELADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GO00013207 – ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APELADO : MAURO NAVARRO ADVOGADO : AC00000924 – WANDERLEY CESARIO ROSA E OUTRO(A). Data do Julgamento: 17 de Abril de 2018.)

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