Leilão não é desfeito por laudo elaborado por parte após arrematação de imóvel

Data:

leilão
Créditos: Andrey Popov | iStock

A 7ª Turma do TRF-1 rejeitou apelação contra sentença que confirmou a validade de uma arrematação pela Fazenda Nacional em execução fiscal. O apelante questionou tal validade devido ao valor de compra do imóvel, e apresentou dois laudos após a arrematação.

Em 2003, a propriedade foi avaliada judicialmente em R$ 75 mil, e nos autos de outro processo contra o mesmo devedor, em R$ 74 mil. Em 2005, a arrematação foi feita por R$ 52.500 (70% do valor de avaliação). Dois laudos feitos pelo apelante apontaram os valores de R$ 420 mil e R$ 380 mil.

O relator do caso disse que os documentos não desconstituem o leilão do bem sob justificativa de preço vil. O magistrado se baseou em jurisprudência da corte. Para ele, “o lapso inferior a 18 meses entre a avaliação e a efetiva arrematação no segundo leilão não se mostra desarrazoado, notadamente por se cuidar de ambiente econômico com baixa pressão inflacionária”.

E continuou: “se considerada a atualização pelo IGP-M, o valor seria de R$ 87.177,02, ou seja, a arrematação alcançaria 60,22% do valor atualizado. No caso do IPCA-E, o valor reduz para R$ 83.332,48, atingindo a arrematação, assim, o patamar de 63% do valor atualizado, o que descaracteriza o preço vil”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Apelação Cível 2005.30.00.001164-8 – Ementa (disponível para download)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA PARA QUESTIONAR A VALIDADE DE ARREMATAÇÃO REALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 486 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

  1. O ajuizamento de ação anulatória, nos termos do art. 486 do CPC/73, mostra-se cabível, notadamente porque a matéria ora discutida não foi enfrentada nos autos da execução fiscal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

  2. A preliminar de nulidade da sentença não pode ser acolhida, porque o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que tenha adequadamente fundamentado a sua decisão, como no caso dos autos.

  3. O imóvel foi judicialmente reavaliado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em 25.09.2003 (fl. 135). O valor foi semelhante ao encontrado em outra demanda executiva contra o mesmo devedor (R$ 74.000,00 – 1999.30.00.002283-3 – fl. 122). Nesse contexto, a arrematação, em 22.02.2005, deu-se por R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor de avaliação (fl. 190).

  4. O lapso inferior a 18 (dezoito) meses entre a avaliação e a efetiva arrematação no segundo leilão não se mostra desarrazoado, notadamente por se cuidar de ambiente econômico com baixa pressão inflacionária. Se considerada a atualização pelo IGP-M (FGV), o valor seria de R$ 87.177,02, ou seja, a arrematação alcançaria 60,22% do valor atualizado. No caso do IPCA-E (IBGE), o valor reduz para R$ 83.332,48, atingindo a arrematação, assim, o patamar de 63% do valor atualizado, o que descaracteriza o preço vil.

  5. A apresentação de laudos unilateralmente confeccionados (R$ 420.000,00 e R$ 380.000,00 – fls. 29 e 30/36), posteriormente à arrematação, não se mostra suficiente para desconstituir o ato judicial então praticado. Nesse sentido: “mesmo com a afirmação da apelante de que o percentual atualmente adotado para o reconhecimento de que o preço foi vil é de 50% (cinqüenta por cento), e, de que o imóvel foi arrematado por importe inferior à metade do valor da arrematação, observase que foi adotado para esta conclusão o valor sugerido em avaliação apresentada pela apelante depois de efetivada a arrematação, não o montante fixado em avaliação homologada em Juízo.” (ACORDAO , DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:28/06/2013 PAGINA:320.) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0001162-13.2005.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.30.00.001164-8/AC

  6. Apelação não provida.

(TRF-1, Numeração Única: 0001162-13.2005.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.30.00.001164-8/AC x Nº Lote: 2018041277 – 3_0 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.30.00.001164-8/AC RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA APELANTE : ARNALDO RODRIGUES VILELA E CONJUGE ADVOGADO : AC00001618 – RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA E OUTRO(A) APELADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GO00013207 – ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA APELADO : MAURO NAVARRO ADVOGADO : AC00000924 – WANDERLEY CESARIO ROSA E OUTRO(A). Data do Julgamento: 17 de Abril de 2018.)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.