A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de motorista credenciado pelo aplicativo 99 POP, pelo crime de furto, por ter partido com a bolsa da passageira enquanto prestava serviço de transporte por aplicativo.
Conforme narrado pela acusação nos autos (0701034-56.2021.8.07.0003), ao ingressar no carro, a vítima comunicou ao motorista que iria deixar seu cachorro na casa da sua tia, mas precisava voltar para seu trabalho, assim, solicitou que que fosse feito o recálculo da rota, o que foi aceito pelo réu. Logo após chegar no destino, a vítima desceu para entregar seu animal e deixou seus pertences no carro, confiando que o motorista iria lhe esperar para continuar o percurso. Porém, no momento em que a vítima entrou na casa, o réu foi embora levando suas coisas. A vítima percebeu que o réu se ausentou e na mesma hora ligou para o número do seu celular que estava no carro, mas o aparelho já tinha sido desligado.
O caso foi julgado pelo juiz titular da 4ª Vara Criminal de Ceilândia. O magistrado explicou que as provas produzidas no processo, principalmente o depoimento da vítima e da testemunha, demonstraram que o réu cometeu o crime. Assim, o condenou a 2 anos de prisão e multa, por furto qualificado pelo abuso da confiança. O réu entrou com recurso que foi parcialmente acatado pelos desembargadores.
O colegiado esclareceu que “Em que pese haver cadastro prévio do motorista de aplicativo e contrato entre a empresa transportadora e a passageira vítima, no caso, não resta caracterizada a qualificadora do abuso de confiança prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, que pressupõe quebra de sentimento de segurança subjetivamente construído entre o autor e a vítima antes da prática do delito”. Como entendeu pela não ocorrência do abuso de confiança, desclassificou o crime para furto simples, recalculando a pena para 1 ano de reclusão e multa.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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