Por unanimidade, o Grupo de Câmaras de Direito Público concedeu segurança em Mandado de Segurança a um grupo de servidores públicos estaduais (médicos analistas técnicos em gestão e promoção da saúde) na competência de terapeutas clínicos, em exercício de atividades de regulação, e obrigou que o estado de Santa Catarina faça o pagamento da retribuição por produtividade médica pleiteada.
Os impetrantes, no Mandado de Segurança, mencionaram a Lei n. 16.160/2013, que não exclui os médicos reguladores da percepção da benesse, além do Decreto Estadual n. 4/2015, que, de acordo com o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, expressamente prevê o que são considerados indicadores, as metas de produção e a forma de pagamento da benesse aos aludidos galenos.
A Secretaria de Estado da Saúde - SES, por entender de forma equivocada, negou a Retribuição por Produtividade Médica - RPM aos impetrantes.
"A lei diz que o benefício é devido a todos os servidores ocupantes do cargo de analista técnico, na competência de médico, lotados na SES, bem como no Cepom, Hemosc, IAP e CCR, sem qualquer distinção", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller.
O Mandado de Segurança demonstra que o pagamento desta remuneração é devida, sim, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que todos os demais profissionais - incluindo os auditores - a percebem.
Caso assim não fosse, a norma deveria ser incidentalmente declarada inconstitucional, como advertiram os médicos. Luiz Fernando Boller destacou que os valores a serem pagos devem ser calculados a partir da data da impetração. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Processo: 4029674-19.2017.8.24.0000 - Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ANALISTAS TÉCNICOS EM GESTÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE, NA COMPETÊNCIA DE TERAPEUTAS CLÍNICOS, EXERCENDO ATIVIDADE DE REGULAÇÃO.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA RETRIBUIÇÃO POR PRODUTIVIDADE MÉDICA. SUBSISTÊNCIA DA ASSERÇÃO. LEI Nº 16.160/13 QUE NÃO EXCLUI OS MÉDICOS REGULADORES.
DECRETO ESTADUAL Nº 004/15, ADEMAIS, QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ QUAIS PROCEDIMENTOS SÃO CONSIDERADOS COMO INDICADORES, AS METAS DE PRODUÇÃO E A FORMA DE PAGAMENTO DA BENESSE AOS ALUDIDOS GALENOS. IMPOSITIVA IMPLEMENTAÇÃO DA BENESSE.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA, COM EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO.
(TJSC, Mandado de Segurança n. 4029674-19.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-05-2018).
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