Réu que atirou em cadela para defender gansos tem condenação confirmada

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animal de estimação
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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso de apelação criminal sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, confirmou a sentença condenatória de um réu que atirou com arma de chumbinho contra uma cadela em cidade do Alto Vale do Itajaí – Santa Catarina (SC).

O denunciado foi sentenciado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pelo crime de maus-tratos contra animais. Como o réu não tem outra condenação, a pena privativa de liberdade foi substituída por  2 (duas) restritivas de direito. Deste modo, ele terá de prestar serviços à comunidade pelo tempo da pena e deverá pagar 1 (um) salário mínimo a entidade social.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), em maio de 2021 a cadela do vizinho invadiu o terreno do denunciado. Com a afirmação de que defenderia um casal de gansos, o réu pegou uma arma de pressão e atirou em desfavor da cadela.

A cadela ficou com ferimentos de chumbinho na cabeça e na barriga. O réu também mandou mensagem de voz para os vizinhos dizendo que mataria o animal. O denunciado exerceu o direito de permanecer em silêncio na delegacia, porém perante o juízo reconheceu que atirou para o chão, sem saber se o disparo ricocheteou.

Inconformado com a decisão da juíza de direito Manoelle Brasil Soldati Bortolon, o homem recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC. Em busca da absolvição, pediu o reconhecimento de excludente de ilicitude (estado de necessidade), tendo em vista que teria demonstrado nos autos que a cadela invadiu a propriedade e atacou 2 (dois) dos seus gansos, motivo pelo qual agiu a fim de proteger bem próprio. Ainda afirmou não haver provas da materialidade delitiva, tendo em vista que não ficou comprovado que os ferimentos na cadela eram provenientes dos disparos da arma de pressão.

“Dessa forma, diante da declaração coerente da vítima, aliada ao depoimento dos policiais e ao acervo probatório amealhado aos autos, não há dúvidas de que o delito foi cometido, (…) restando sanada a necessidade de laudo pericial, uma vez que a jurisprudência prevê que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima é dotada de especial força, sendo suficiente para a condenação, especialmente quando reiterada harmonicamente nas fases administrativa e judicial”, destacou o relator desembargador Carlos Alberto Civinski em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto Civinski e dela também participaram os desembargadores Júlio César Machado Ferreira de Melo e Paulo Roberto Sartorato. A decisão foi unânime.

Recurso de Apelação Criminal n. 5001361-08.2021.8.24.0027/SC – AcórdãoSentença

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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Animal Doméstico - Cadela - Cachorro
Créditos: arvydele.gmail_.com / Depositphotos

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO QUALIFICADO (LEI 9.605/1998, ART. 32, CAPUT C/C §2º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
(1) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POSTULADA. (1.1) EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE (CP, ART. 24). INOCORRÊNCIA. PERIGO ATUAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA DEFESA (CPP, ART. 156). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ATIRAR NO ANIMAL ERA O ÚNICO MEIO DE SALVAGUARDAR SUA PROPRIEDADE. (1.2) FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. PROVA ORAL E DOCUMENTAL SUFICIENTES. FOTOGRAFIA DO CACHORRO LESIONADO. ÁUDIO ENVIADO PELO AGENTE CONFESSANDO A CONDUTA E AMEAÇANDO MATAR O ANIMAL. SENTENÇA MANTIDA.
(2) HONORÁRIOS RECURSAIS. DEFENSOR DATIVO. ENCARGO EXERCIDO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES 5/2019, 8/2019, 11/2019, 20/2021, 21/2022 E 9/2022 ORIUNDAS DESTE TRIBUNAL. MONTANTE MÁXIMO DA TABELA FIXADO NA ORIGEM QUE ABRANGE A ATUAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5001361-08.2021.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-12-2022).

SENTENÇA

Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
2ª Vara da Comarca de Ibirama

Rua Doutor Getúlio Vargas, 800 – Bairro: Centro – CEP: 89140-000 – Fone: (47) 3526-4029 – Email: [email protected]

CRIMES AMBIENTAIS Nº 5001361-08.2021.8.24.0027/SC

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ACUSADO: ALEXANDRE SILVA CAMARGO

SENTENÇA

O Ministério Público de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inc. I, da CF e art. 24 do CPP, alicerçado em inquérito policial (autos nº 5001308-27.2021.8.24.0027), ofereceu denúncia contra Alexandre Silva Camargo, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/98, pelos fatos assim descritos, ipsis litteris:

No dia 16 de maio de 2021, por volta das 16h, na Rua Tocantins, n. 98, Areado, Município de Ibirama/SC, o denunciado ALEXANDRE SILVA CAMARGO praticou ato de maus-tratos contra animal doméstico, porquanto feriu o cachorro do vizinho mediante disparo efetuado com arma de pressão contra o animal, conforme denotam as fotos acostadas ao evento 1 do caderno investigatório.

Adotado o rito sumaríssimo. O acusado foi citado (Evento 21).

A denúncia foi recebida em audiência, no dia 15 de julho de 2022. Apresentada a resposta à acusação por defensor dativo, e não sendo caso de absolvição sumária, procedeu-se à audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas três testemunhas, bem como interrogado o réu. Ato contínuo, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, manifestando-se pela procedência da denúncia e consequente condenação do réu nas sanções do art. 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/98 (Eventos 28 e 30).

A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais, requereu a aplicação da excludente de ilicitude do estado de necessidade. De maneira subsidiária, pugnou pela absolvição por ausência de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita (Evento 29).

É o relatório.

DECIDO.

Cuida-se de ação penal pública incondicionada por meio da qual se apura a responsabilidade de Alexandre Silva Camargo pelo cometimento do crime previsto no art. 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/98, nos seguintes termos:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

A materialidade delitiva resta comprovada nos autos, sobretudo diante do boletim de ocorrência (p. 2-4 do Evento 1 dos autos nº 5001308-27.2021.8.24.0027), fotografias (foto 2-4 do Evento 1 dos autos nº 5001308-27.2021.8.24.0027), áudios (áudio 5-6 do Evento 1 dos autos nº 5001308-27.2021.8.24.0027), relatório final da delegacia de polícia (Evento 3 dos autos nº 5001308-27.2021.8.24.0027), bem como da prova testemunhal colacionada ao feito.

A autoria, da mesma forma, assenta-se do acervo probatório produzido nos autos, mormente, da confissão do acusado.

Vejamos.

A vítima, Dulcineia da Conceição Ribeiro, em consonância com a fase policial (p. 7 do Evento 1 dos autos nº 5001308-27.2021.8.24.0027), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, contou que os fatos ocorreram em um domingo, quando estavam assistindo televisão e escutaram os gritos da cachorro. Ao verem, a cachorra estava no terreno do réu, o qual estava realizando disparos, alegando que o cachorro estavam correndo atrás dos gansos, o que não é verdade. Informou que é vizinha do denunciado e que o cachorro fica solto na sua propriedade, porque é tudo aberto, não deixando de ser interior, porque é a última casa. Afirmou que o cachorro não é agressivo, sendo um cachorro de 2 anos, com médio porte, e era filhote na ocasião. Asseverou que tiveram que chamar a polícia para conseguir tirar a cachorra do terreno do acusado. Declarou que tinha marcas de disparos no cachorro, o qual sobreviveu e foi constatado pelo policial. Esclareceu que não tiveram que levar ao veterinário porque os disparos não perfuraram de maneira profunda. Mostrada a foto da página 2 do inquérito, confirmou se tratar da sua cachorra e este o ferimento que apresentava, mas também tinha outro ferimento, mais perto do rabo. Relatou que recebeu um áudio do acusado, o qual disse que iria atirar na sua cachorra, sendo que mandaram para a delegacia, e dizia que tinha acertado ela e na próxima vez iria matar. Contou que depois dos fatos a cachorra sempre ficou presa dentro de casa. À defesa, confirmou que sua cachorra estava dentro do terreno do denunciado, tendo visto os disparos na sua cachorra, fato que aconteceu próximo do portão e ela estava gritando bastante, sendo que tiveram que chamar a polícia para buscar a cachorra (Evento 30).

A vítima, Gilberto Blum, no mesmo sentido que na delegacia (p. 6 do Evento 1 dos autos nº 5001308-27.2021.8.24.0027), na fase judicial, afirmou que não se recorda dos fatos em razão do lapso temporal e acha melhor deixar quieto porque o cachorro já morreu. Esclarecido o fato de ser uma ação penal pública incondicionada, mencionou que sua esposa (Dulcineia) foi quem viu o acusado efetuando os disparos na sua cachorra. Falou que sua cachorra era dócil e chegou a vê-la ferida/machucada, tendo perfurações de chumbo na barriga e na cabeça. Confirmou que recebeu um áudio do acusado, que disse que pretendia matar a cachorra. Informou que a cachorra latiu, gritou, razão pela qual saíram para verificar e viram a cachorra na cerca, quando o denunciado atirou nela (Evento 30).

O policial militar, Carlos Henrique Martins, em juízo, disse que se lembra dos fatos vagamente. Informou que foram até o local dos fatos, mas não se lembra se viram o cachorro, porque estavam como guarnição de apoio e conversaram com a vítima e o réu (Evento 30).

O acusado, Alexandre Silva Camargo, em interrogatório policial, reservou-se de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (p. 5 do Evento 1 dos autos nº 5001308-27.2021.8.24.0027).

Por sua vez, em interrogatório judicial, questionado se são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, respondeu afirmativamente, mas disse que não atirou no cachorro. Afirmou que atirou no chão e jogou algumas pedras no cachorro, sendo que ela não era dócil e pulava a janela da casa das vítimas. Informou que a cachorra estava querendo pegar seu casal de ganso, os quais tem desde filhote, sendo que a cachorra já havia matado algumas galinhas, tendo presenciado uma das ocasiões. Declarou que não chegou a falar nada para as vítimas, mas no dia dos fatos a cachorra tinha pegado o seu ganso pelo rabo, fato que sua mulher escutou. Assim, foi correndo ao local e atacou no cachorro, tendo levado a espingarda junto, com um chumbo. Desta forma, quando o cachorro veio em sua direção, desferiu um disparo no chão, não sabendo se ricocheteou, mas a cachorra deu um grito. Em seguida, saiu do local, deixando que a cachorra encontra-se a saída sozinha. Asseverou que estava defendendo o seu ganso. Questionado do depoimento da vítima, falou que a cachorra não foi atingida pelo disparo, sendo que nega que seus chumbos causaram as duas lesões nela, e que a cachorra tentou sair sozinha pelo portão (Evento 30).

Esta foi a prova testemunhal produzida nos autos.

Extrai-se do conjunto probatório a confirmação de que o acusado Alexandre Silva Camargo efetuou disparo com arma de chumbo que atingiu a cachorra das vítimas Dulcineia e Gilberto.

Igualmente depreende-se da foto 2 do Evento 1 dos autos nº 5001308-27.2021.8.24.0027 a lesão causada na cachorra, bem como a confissão do fato por meio de áudio enviado às vítimas, ameaçando de que na próxima ocasião iria matá-la (áudio 5-6 do Evento 1 dos autos nº 5001308-27.2021.8.24.0027).

A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por ausência de laudo pericial que comprovasse a lesão.

Contudo, a prova testemunhal comprova a ocorrência do fato, sendo prescindível a realização de laudo médico veterinário, ou outro meio de prova semelhante, quando as provas são firmes neste sentido, sem qualquer informação de que as testemunhas teriam motivo para imputar falsamente tal fato ao acusado.

Neste sentido, já se manifestou o Tribunal Catarinense:

APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO MAJORADO PELO RESULTADO MORTE, AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS (LEI 9.605/98, ART. 32, § 2º; CP, ARTS. 147, CAPUT, E 129, § 9º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA. CONDENAÇÃO. 2. ANTECEDENTES (CP, ART. 59). 3. MAUS TRATOS. CAUSA DE AUMENTO. RESULTADO MORTE (LEI 9.605/98, ART. 32, § 2º). 4. REMUNERAÇÃO. ADVOGADO NOMEADO. RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC. 1. Nos crimes de ameaça e lesões corporais, especialmente nos cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima é dotada de especial força, sendo suficiente para a condenação quando reiterada nas fases administrativa e judicial, coerente com as circunstâncias fáticas apuradas, com o relato de outras testemunhas e, principalmente, quando ausentes motivos para que aquela falseasse seus informes orais. 2. A existência de condenação anterior apta a configurar maus antecedentes justifica a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosagem de pena de crime ambiental, ainda que não se trate de condenação por crime previsto na lei de crimes ambientais. 3. É lícita a majoração da reprimenda do delito de maus-tratos de animal doméstico quando comprovada nos autos, por meio de declarações da vítima, a morte do animal de estimação agredido pelo acusado. 4. O advogado nomeado em primeiro grau para apresentar razões de recurso faz jus à remuneração pelo trabalho desenvolvido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000248-87.2018.8.24.0002, de Anchieta, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-06-2020), grifou-se.

Noutro ponto, a defesa sustenta ser caso de aplicação da excludente do estado de necessidade, ao argumento de que a cachorra estava atacando seus gansos.

Entretanto, a alegação da defesa encontra-se isolada nos autos (art. 156 do CPP), não havendo o menor indício que comprove sua tese.

Ademais, o denunciado também confirmou que não alertou sobre tal problema às vítimas, tendo decidido, como primeira medida, desferir disparo com arma de chumbo contra o animal de estimação, demonstrando uma atitude injustificável e desproporcional ao suposto incômodo.

Portanto, evidenciado que o réu Alexandre Silva Camargo cometeu o delito previsto no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/98, uma vez que de maneira livre e consciente feriu um cachorro ao desferir tiro com arma de pressão.

Corroborando a condenação, extrai-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS POR DUAS VEZES, UM COM RESULTADO MORTE (LEI N. 9.605/98, ART. 32, CAPUT E § 2º) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – FATO 1 – RÉU QUE ENFORCA CACHORRO, ESPANCA-O E JOGA-O NO FOGO – PROVA TESTEMUNHAL E REGISTRO FOTOGRÁFICO – CONFISSÃO – ATOS CRUÉIS INJUSTIFICÁVEIS – FATO 2 – RÉU QUE MANTÉM DOIS CÃES EM LOCAL INADEQUADO E PRESOS A CORRENTES – PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Pratica o crime previsto no art. 32, § 2º, da Lei n. 9.605/98 aquele que enforca, espanca e joga animal doméstico no fogo, causando sua morte. 2. Manter cachorros em local inadequado – insalubre, sem local para refúgio e com materiais cortantes no chão – e presos a correntes configura o delito de maus tratos a animais. DOSIMETRIA INALTERADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003086-97.2013.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 19-01-2016), grifou-se.

Por fim, não concedo o benefício da justiça gratuita, uma vez que não há elementos nos autos aptos a comprovar sua hipossuficiência.

Presentes os elementos da culpabilidade, pois o acusado é maior de 18 anos e mentalmente são, tendo perfeita consciência da ilicitude de suas ações, passo a aplicar a pena.

Na primeira fase da dosimetria, atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que: a culpabilidade, entendida como juízo de reprovação da conduta, é normal à espécie; o acusado não registra maus antecedentes (restou prejudicado); não há elementos nos autos aptos para se auferir a conduta social e personalidade do acusado; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são normais ao tipo penal; e o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.

Assim, a pena base resta fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, do CP).

Na segunda fase de aplicação da pena, não há causas agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea do art. 65, inc. III, al. “d”, do CP, a qual considero mas deixo de minorar a pena em razao do teor da súmula 231 do STJ.

Por fim, na terceira e última fase, ausentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena, restando a pena arbitrada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Em observância ao que preceitua o artigo 33, § 2º, “c”, do CP, considerando o quantum da pena, fixo regime aberto para o cumprimento inicial da pena.

Presentes as condições previstas no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, na proporção de uma hora de trabalho laboral diário por dia de condenação consoante a mesma duração da pena de privação corporal substituída (art. 46 do CP) e, em prestação pecuniária em favor de entidade a ser especificada em sede de execução penal, no valor de 1 (um) salário-mínimo (art. 45, § 1º, do CP).

Por fim, prejudicada a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) frente a prévia substituição pela restritiva de direitos.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o réu Alexandre Silva Camargo, devidamente qualificado nos autos, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída nos termos da fundamentação, e 10 (dez) dias multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, §1º, do CP), pela prática do delito previsto no art. 32, §1º-A, da Lei n. 9.605/98, c/c art. 65, inc. III, al. “d”, do CP.

Custas pelo acusado.

Ao advogado nomeado Dr. Renato Paupitz OAB/SC Nº SC052814 (Evento 23), atenta aos parâmetros determinados pela Resolução CM n. 9/2022, fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), pela defesa do acusado no presente processo. Requisite-se o pagamento através do sistema AJG/PJSC.

Intimem-se.

Intimem-se as vítimas (art. 201, §2º, CPP).

Transitada em julgado a presente decisão: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) anote-se a condenação no sistema eleitoral (CF, art. 15, III); c) promova-se o cálculo da pena de multa e intime-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de execução; d) transcorrido o prazo in albis, abra-se vista ao Ministério Público para providências cabíveis, nos termos da Orientação nº 13 de 29 de abril de 2020 da CGJ/PJSC; e e) expeça-se o PEC, cientifique-se o Ministério Público e encaminhem-se ao Juízo competente.

Tudo cumprido, arquivem-se os autos.

Documento eletrônico assinado por MANOELLE BRASIL SOLDATI BORTOLON, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310030344294v17 e do código CRC e31b22ee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MANOELLE BRASIL SOLDATI BORTOLON
Data e Hora: 12/8/2022, às 16:17:12

5001361-08.2021.8.24.0027
310030344294 .V17

Rapaz mordido por cachorro
Créditos: Zolnierek / iStock

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