Mesmo estando inadimplente cliente que teve carro sinistrado deve ser indenizado por associação de proteção veicular

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O juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou a Mais Proteção Veicular – Associação Brasileira dos Condutores e Proprietários de Veículos Automotores e Transportadores de Carga, a indenizar um cliente que teve seu carro sinistrado com outro veículo, mesmo estando inadimplente com a mensalidade.

Conforme os autos (5362783-07.2020.8.09.0012), o associado, Wanderson Carlos Moraes, sustentou que firmou com a Mais Proteção Veicular – Associação Brasileira dos Condutores e Proprietários de Veículos Automotores e Transportadores de Carga, contrato de proteção automotiva para seu Cruze, mas que atrasou o pagamento da mensalidade vencida em 20 de junho de 2020. Disse que solicitou o boleto para pagamento do débito em atraso, vindo a pagá-lo no dia 6 do mês seguinte, às 9h59. Nesse mesmo dia, às 11h39, um veículo Astra colidiu com o seu carro e, em contato com a ré, ela lhe negou a cobertura sob o argumento de que estava inadimplente.

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A associação defendeu a inexistência de erro de conduta, alegando que o regimento interno dispõe que em caso de inadimplemento, ocorre a suspensão da cobertura e esta só é restabelecida após 48 horas do pagamento.

O juiz Eduardo Walmory Sanches observou que a Proteção Veicular é um serviço legal e o sistema de operação dessas associações é baseado no art 5º da Constituição Federal que garante o direito à livre associação. “Sendo a associação pessoa jurídica de direito privado, que oferece a prestação de serviços securitários, mediante remuneração, nos termos do art. 2º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracteriza-se como fornecedora de serviços, pelo que não há óbice à que seja submetida à aplicação do CDC pelo simples fato de não possuir fins lucrativos”, salientou.

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Conforme o magistrado, de acordo com os documentos juntados aos autos, é possível perceber que no dia do sinistro a mensalidade da autora foi paga, não havendo provas de que o autor foi notificado de sua inadimplência. “Embora a ré informe que o autor só estaria segurado após 48 horas do pagamento, consoante cláusula 3.11 do Regimento Interno, não há como crer que o autor possuía ciência de tal determinação, pois não consta cláusula nesse tocante de forma clara no contrato assinado pelo autor”, aduziu o juiz.

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O juiz entendeu que é dever da parte ré indenizar a parte autora as despesas decorrentes do evento garantido pelo contrato, que conforme o menor orçamento juntado na inicial equivale a importância de R$ 14.358,05. A associação foi condenada, ainda, a pagar R$ 3 mil reais a título de danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Acre.


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