Categorias Notícias

MInistra Cármen Lúcia suspende acórdão que excluía matéria da Folha

Em reclamação ajuizada pela Folha de S. Paulo em maio contra decisão da 2ª turma recursal do TJ/DF, que determinou a exclusão de notícia do site do jornal, a ministra Cármen Lúcia, do STF, deferiu liminar suspendendo o acórdão que a obrigou a excluir matéria. Para a Folha de S. Paulo, houve descumprimento da decisão do STF na ADPF 130, julgado que protege a liberdade de imprensa, o que foi entendido pela ministra que deferiu liminar a reclamação.

O pedido da exclusão de notícia do site do jornal veio em abril de 2018, quando a autora ajuizou ação contra a Folha relatando ter sido agredida por uma mulher e que, após a investida, realizou BO contra a agressora, a qual posteriormente assumiu os fatos, resultando o caso em transação penal.

A autora alega que o veículo de comunicação trouxe a público a matéria cujo título trazia em seu texto a seguinte informação: "Modelos saem no tapa em teste para TV Câmara". Destacou que a matéria informou nome e idade, e que dizia que houve tapas e puxões de cabelo, o que não foi verdade. Com isto houve o pedido por parte da autora para que o jornal retirasse seu nome, todavia, após ter o pedido negado buscou a justiça, alegando que o texto causou transtornos em sua vida pessoal e profissional.

O 4º JEC de Brasília entendeu pela procedencia do pedido, determinando a retirada do conteúdo. Frente a decisão, a Folha de S. Paulo ingressou com recurso, o qual foi negado pela 2ª turma recursal.

Após ter rejeitados seus embargos, a Folha entrou com reclamação argumentando que o acórdão "vai de encontro ao entendimento consolidado pelo STF na ADPF 130, segundo a qual se erigiu 'a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura'".

Para Cármen Lúcia, relatora, havia plausibilidade da argumentação do jornal de que não há repetição da matéria, e que a alteração de dados comprometeria a veracidade dos registros que detém sobre o que publica, assentando que eventual abuso no exercício da liberdade de expressão deveria ser reparado por direito de resposta ou indenização.

Fonte: Migalhas

Postagens recentes

Modelo de Recurso para JARI por dirigir veículo sem CNH

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES (JARI)   [Nome do Órgão de Trânsito que aplicou a… Veja Mais

1 dia atrás

Modelo Recurso - JARI - Uso Indevido de Película Refletiva (Insulfilm)

De acordo com a Resolução nº 254 do CONTRAN, que regulamenta o uso de películas refletivas em veículos automotores, a… Veja Mais

1 dia atrás

Modelo de Recurso - JARI - Estacionamento Proibido

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI     [Nome do Órgão de Trânsito que… Veja Mais

1 dia atrás

Modelo de Inicial – Procedimento Comum - Modelo Genérico - NCPC

PETIÇÃO INICIAL – PROCEDIMENTO COMUM – MODELO BÁSICO – NOVO CPC EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA… Veja Mais

2 dias atrás

Passo a Passo para Obter a Cidadania Portuguesa Sozinho

- Atribuição: Essa forma é mais direta e geralmente aplicável a filhos e netos de cidadãos portugueses. Se você é… Veja Mais

2 dias atrás

Cidadania Portuguesa para Netos e Bisnetos

Cidadania Portuguesa para Netos e Bisnetos Introdução A cidadania portuguesa representa uma porta de entrada para uma série de oportunidades… Veja Mais

2 dias atrás

Newsletter

Assine e fique por dentro das novidades.
- Advertisement -

APLICATIONS

Homem deve pagar indenização por danos morais coletivos por não cumprir isolamento...

0
A 2ª Vara da Comarca de Adamantina condenou um homem a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais coletivos. Diagnosticado com Covid-19, em março de 2021, ele não cumpriu o período de isolamento social, tendo sido flagrado em locais públicos sem máscara de proteção e acompanhado de terceiros. Autoridades lavraram auto de infração e foi registrado boletim de ocorrência.