MInistra Cármen Lúcia suspende acórdão que excluía matéria da Folha

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Em reclamação ajuizada pela Folha de S. Paulo em maio contra decisão da 2ª turma recursal do TJ/DF, que determinou a exclusão de notícia do site do jornal, a ministra Cármen Lúcia, do STF, deferiu liminar suspendendo o acórdão que a obrigou a excluir matéria. Para a Folha de S. Paulo, houve descumprimento da decisão do STF na ADPF 130, julgado que protege a liberdade de imprensa, o que foi entendido pela ministra que deferiu liminar a reclamação.

O pedido da exclusão de notícia do site do jornal veio em abril de 2018, quando a autora ajuizou ação contra a Folha relatando ter sido agredida por uma mulher e que, após a investida, realizou BO contra a agressora, a qual posteriormente assumiu os fatos, resultando o caso em transação penal.

A autora alega que o veículo de comunicação trouxe a público a matéria cujo título trazia em seu texto a seguinte informação: “Modelos saem no tapa em teste para TV Câmara”. Destacou que a matéria informou nome e idade, e que dizia que houve tapas e puxões de cabelo, o que não foi verdade. Com isto houve o pedido por parte da autora para que o jornal retirasse seu nome, todavia, após ter o pedido negado buscou a justiça, alegando que o texto causou transtornos em sua vida pessoal e profissional.

O 4º JEC de Brasília entendeu pela procedencia do pedido, determinando a retirada do conteúdo. Frente a decisão, a Folha de S. Paulo ingressou com recurso, o qual foi negado pela 2ª turma recursal.

Após ter rejeitados seus embargos, a Folha entrou com reclamação argumentando que o acórdão “vai de encontro ao entendimento consolidado pelo STF na ADPF 130, segundo a qual se erigiu ‘a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura'”.

Para Cármen Lúcia, relatora, havia plausibilidade da argumentação do jornal de que não há repetição da matéria, e que a alteração de dados comprometeria a veracidade dos registros que detém sobre o que publica, assentando que eventual abuso no exercício da liberdade de expressão deveria ser reparado por direito de resposta ou indenização.

Fonte: Migalhas

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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