O ministro Amaury Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afastou a multa imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) em uma ação que discute o direito de imagem de árbitros e assistentes de partidas de futebol. O processo será remetido ao segundo grau para serem analisados diversos aspectos apontados pela CBF, sobre os quais o TRT não havia se manifestado expressamente.
O caso iniciou em 2017, quando o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou uma ação civil pública alegando que os contratos de patrocínio para os uniformes dos árbitros e assistentes foram firmados sem a participação do Sindicato dos Trabalhadores e Colaboradores da Arbitragem Esportiva do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, os contratos não previam compensação financeira pelo uso de camisetas com logomarcas e propagandas de patrocinadores.
O MPT argumentou que a CBF transformou os árbitros e auxiliares em "outdoors humanos”, beneficiando-se integralmente do valor do patrocínio. Solicitou, então, a compensação financeira pelo uso de imagem, alegando que os árbitros têm uma exposição significativa durante as partidas, sendo a marca no uniforme exibida aproximadamente 63 vezes em um jogo, por cerca de quatro minutos.
Na defesa, a CBF sustentou que não cabe o pagamento de direito de imagem aos árbitros, pois, ao contrário dos jogadores, sua atuação não tem repercussão fora de campo. Argumentou que a venda de camisas dos clubes, com as marcas de patrocinadores, varia conforme os atletas que as estejam utilizando. “Quantos uniformes de árbitros o autor da ação imagina que sejam adquiridos por fãs do futebol?”, questionou.
Caso se entendesse que a discussão era sobre direito de arena, a CBF sustentou que a Lei Pelé prevê o pagamento da parcela apenas aos atletas.
Segundo a confederação, muitos árbitros haviam assinado termos de compromisso e autorização para o uso de nome, imagem e voz. Outros, mesmo sem a assinatura de documentos nesse sentido, continuaram participando regularmente dos jogos.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau condenou a CBF a distribuir aos árbitros e auxiliares uma remuneração equivalente a, no mínimo, 50% dos valores dos patrocinadores. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reduziu esse percentual para 10%, mantendo o restante da condenação. Além disso, ao rejeitar um novo recurso da CBF, o tribunal aplicou multa por embargos protelatórios.
Ao recorrer ao TST, a CBF alegou omissão do TRT em relação a vários pontos de suas argumentações. Em março, o relator do recurso (101111-32.2017.5.01.0049) concedeu uma liminar para suspender os efeitos da decisão. Agora, ao examinar o mérito, o ministro Amaury considerou relevante que o TRT se manifeste de maneira específica sobre as provas documentais apresentadas pela CBF. Isso se faz necessário, pois o TST não pode reexaminar fatos e provas do processo, tornando esses elementos fundamentais na decisão do TRT.
Segundo a decisão, o Tribunal Regional deve se manifestar especialmente em relação aos seguintes aspectos:
se, nesses documentos, há árbitros que, mesmo não tendo assinado os termos de cessão dos direitos de imagem, continuaram a ser escalados; e
se, caso confirmada a escalação de árbitros não assinantes, se sustenta o fundamento de que teria havido coação, o que tornaria inválidos os termos de cessão de imagem.
O relator também afastou a multa por embargos protelatórios.
Com informações do UOL.
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