Consumidor é indenizado por encontrar objeto estranho em pacote de batata frita Ruffles

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pacote de bataata chips
Pacote de batata chips
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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos a indenizar um consumidor que encontrou um objeto estranho dentro de um pacote de batata frita da marca Ruffles.

De acordo com o relato do consumidor, ele adquiriu o pacote de batata frita pela internet, em um site de vendas, com a opção de retirada na loja. Ao abrir o pacote e ingerir o produto, o cliente imediatamente percebeu um gosto amargo e uma textura diferente. Foi quando notou a presença de um corpo estranho e mofado misturado às batatas fritas. Comprovando a situação, o cliente fotografou o conteúdo e a embalagem e, devido ao forte odor exalado pelo pacote contaminado, optou por descartá-lo. Além do desconforto causado pela situação, o consumidor alegou ter sentido mal-estar no estômago e dor de barriga após consumir o produto.

Diante do ocorrido, o cliente buscou seus direitos na Justiça, alegando negligência por parte da empresa fabricante e exigindo uma compensação pelos danos morais sofridos. A Pepsico, por sua vez, contestou a ação, argumentando que não havia provas suficientes para comprovar que o objeto estranho estava presente no pacote quando o produto foi adquirido. Além disso, a empresa solicitou a redução do valor da indenização, caso fosse condenada.

Entretanto, a juíza relatora do caso fundamentou sua decisão com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de produtos defeituosos. Ela destacou que, de acordo com o CDC, é dever do fornecedor assegurar a qualidade e a segurança de seus produtos, bem como informar adequadamente os consumidores sobre eventuais riscos.

A magistrada também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a ingestão efetiva do alimento contaminado ou do objeto estranho não é o único critério para caracterizar danos morais. A simples compra de um produto insalubre já é considerada potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

Dessa forma, o colegiado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, reforçando a importância da qualidade e segurança dos produtos oferecidos aos consumidores.

Esse caso serve como um lembrete da responsabilidade das empresas em fornecer produtos seguros e de qualidade, bem como da necessidade de os consumidores estarem cientes de seus direitos e recorrerem à justiça quando se sentirem lesados por produtos defeituosos ou inadequados para consumo.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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