O motorista e o dono de um caminhão terão que indenizar em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos uma mulher que se acidentou depois do condutor do caminhão dormir enquanto dirigia, causando um acidente. A decisão foi tomada pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Na madrugada de 11 de fevereiro de 2012, o condutor da carreta perdeu o controle da direção, saindo da pista e capotando. A vítima, que havia pegado uma carona, teve vários ferimentos graves, incluindo uma fratura exposta na tíbia e no fêmur.
A caroneira solicitou à Justiça que fosse indenizada a título de danos morais e danos estéticos, mas o pedido foi julgado improcedente por falta de comprovação de que o motorista tivesse culpa pelo fato ocorrido. A mulher, discordando da decisão de primeira instância, entrou com uma apelação judicial, pedindo a condenação do proprietário do caminhão e do motorista — R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos estéticos.
Para comprovar o relato de que o motorista dormiu ao volante, a vítima apresentou o boletim de ocorrência policial, em que o próprio condutor admitiu ter dormido.
O relator do acórdão, desembargador José Américo Martins da Costa, afirmou em seu voto que os ferimentos causados são motivo para uma indenização por danos morais: “Assim, ainda que não tenham progredido para uma sequela permanente ou mais grave, os ferimentos sofridos, aliados a todo o trauma psicológico gerado pela situação de perigo, causaram à autora mais do que um mero aborrecimento; geraram-lhe angústia, dor, sofrimento, restando caracterizado o dano moral”.
Em relação ao dano estético, o julgador ainda considerou que houve razoabilidade no pedido. Os procedimentos cirúrgicos pelos quais a vítima passou deixaram cicatrizes em sua perna, que são percebidas facilmente por outras pessoas. “O dano estético busca a recomposição do abalo psicológico que resulta do desvirtuamento da imagem da vítima, causado por uma deformidade", acrescentou o desembargador José Américo.
O relator, entretanto, levando em consideração o não enriquecimento ilícito da vítima, o poder financeiro dos homens que foram julgados culpados e avaliando a média dos valores de indenização em outros casos parecidos, fixou o valor da reparação em R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e R$10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos. A indenização deverá ser paga pelo motorista e pelo proprietário do caminhão.
Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com o relator.
Apelação Cível 1.0388.13.000169-5/001 - Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)
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