Motorista cochila e terá que indenizar caroneira por acidente

Data:

Dono do caminhão também foi condenado a pagar por danos morais e estéticos

Caminhão
Créditos: / iStock

O motorista e o dono de um caminhão terão que indenizar em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos uma mulher que se acidentou depois do condutor do caminhão dormir enquanto dirigia, causando um acidente. A decisão foi tomada pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na madrugada de 11 de fevereiro de 2012, o condutor da carreta perdeu o controle da direção, saindo da pista e capotando. A vítima, que havia pegado uma carona, teve vários ferimentos graves, incluindo uma fratura exposta na tíbia e no fêmur.

A caroneira solicitou à Justiça que fosse indenizada a título de danos morais e danos estéticos, mas o pedido foi julgado improcedente por falta de comprovação de que o motorista tivesse culpa pelo fato ocorrido. A mulher, discordando da decisão de primeira instância, entrou com uma apelação judicial, pedindo a condenação do proprietário do caminhão e do motorista — R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos estéticos.

Para comprovar o relato de que o motorista dormiu ao volante, a vítima apresentou o boletim de ocorrência policial, em que o próprio condutor admitiu ter dormido.

Motivo justo

O relator do acórdão, desembargador José Américo Martins da Costa, afirmou em seu voto que os ferimentos causados são motivo para uma indenização por danos morais: “Assim, ainda que não tenham progredido para uma sequela permanente ou mais grave, os ferimentos sofridos, aliados a todo o trauma psicológico gerado pela situação de perigo, causaram à autora mais do que um mero aborrecimento; geraram-lhe angústia, dor, sofrimento, restando caracterizado o dano moral”.

Em relação ao dano estético, o julgador ainda considerou que houve razoabilidade no pedido. Os procedimentos cirúrgicos pelos quais a vítima passou deixaram cicatrizes em sua perna, que são percebidas facilmente por outras pessoas. “O dano estético busca a recomposição do abalo psicológico que resulta do desvirtuamento da imagem da vítima, causado por uma deformidade”, acrescentou o desembargador José Américo.

O relator, entretanto, levando em consideração o não enriquecimento ilícito da vítima, o poder financeiro dos homens que foram julgados culpados e avaliando a média dos valores de indenização em outros casos parecidos, fixou o valor da reparação em R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e R$10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos. A indenização deverá ser paga pelo motorista e pelo proprietário do caminhão.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com o relator.

Apelação Cível  1.0388.13.000169-5/001 – Acórdão (inteiro teor para download)

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONDUTOR COCHILOU AO VOLANTE – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
1. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio.
2. Para se reconhecer a responsabilidade subjetiva, mostra-se necessária a constatação da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
3. No sistema processual civil brasileiro vigora a regra de que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo 333, I, do CPC/73.
4. Age com culpa o motorista que dirige cansado e cochila ao volante.
5. As lesões físicas graves provenientes de acidente automobilístico ensejam o dano moral da vítima, pois caracterizam ofensa à sua integridade física, direito de personalidade, conforme preceitua o Código Civil.
6. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).
7. Conforme a Súmula 387 do STJ, é cumulável o dano moral com o dano estético, devendo ambas as modalidades de dano ser quantificadas de forma independente, o que não configura bis in idem.
8. O dano estético busca a recomposição do abalo psicológico que resulta do desvirtuamento da imagem da vítima, causado por uma deformidade, como ocorre, por exemplo, com cicatrizes permanentes que causem deformação do corpo.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0388.13.000169-5/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020)
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