Município é responsabilizado de forma subsidiária ao pagamento de verbas rescisórias

Créditos: Gabriel Ramos

Em sentença, proferida pela juíza substituta, da 4ª Vara do Trabalho de Barueri, Andrezza Albuquerque Pontes de Aquino, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (SP) condenou o município de Barueri, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias a uma auxiliar de limpeza terceirizada contratada por duas empresas de serviços gerais, também rés no processo.

A profissional, que prestava serviço para o município, pleiteou na Justiça do Trabalho ( Processo 1001538-26.2019.5.02.0204) o recebimento das verbas rescisórias. Ela afirmou, em juízo, que teve seu contrato extinto sem motivo em dezembro de 2018. 

A ação foi fundamentada em uma simples pesquisa na qual foi verificada a existência de débitos trabalhistas pelas empresas licitadas pelo município. Apesar de regularmente notificadas, a primeira e a segunda demandadas não apresentaram defesa, nem compareceram à audiência telepresencial. Assim, foi declarada a revelia, com aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Juntas, elas possuem 43 processos trabalhistas em curso. E, por formarem um grupo econômico (pessoas jurídicas distintas, mas sob direção, controle ou administração de outra), responderão solidariamente.

Já o município de Barueri foi responsabilizado de forma subsidiária por se omitir no seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas atribuídas à empresa contratante. “Por não restar comprovada a atuação diligente do ente integrante da Administração Pública tomador de serviços durante a execução do contrato de trabalho, tampouco a devida fiscalização da conduta da empresa prestadora de serviços, condena-se o terceiro réu (município de Barueri) de forma subsidiária ao pagamento dos débitos trabalhistas”, afirmou a juíza Andrezza Albuquerque, na sentença.

A magistrada completou: “Infere-se que a Administração Pública, ao proceder ao certame licitatório para contratar empresa prestadora de serviços, deve fiscalizar, também na execução do contrato, a idoneidade da empresa contratada, notadamente quanto ao cumprimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas”. As rés foram condenadas ao pagamento dos valores correspondentes a todas as verbas rescisórias e indenizações (aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional, multa de 40% e multa pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas).

Após a publicação da sentença, o município de Barueri entrou com recurso ordinário, a ser julgado.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

 

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