A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um motorista de caminhão, que insistiu no pedido de vínculo empregatício com a reclamada, uma empresa de logística. Ele disse que desempenhava sua atividade “em regime de exclusividade”, recebia cerca de R$ 9 mil por mês e “acatava as ordens emanadas do tomador de serviços, notadamente no concernente às rotas e itinerários”.
A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Cláudia Torres Vianna, porém, entendeu que, no caso em questão, “as provas amealhadas aos autos autorizam concluir que a relação jurídica em apreço submete-se à regência normativa fixada pela Lei 11.442/2007, a qual regulamenta a profissão do transportador autônomo de cargas (TAC)”. Segundo essa lei, “o transportador autônomo de cargas pode ser classificado em dois tipos: agregado ou independente”, mas é importante “precisar as nuances que estremam [distinguem] o transportador autônomo do empregado motorista”. A magistrada ressaltou que, dentre essas diferenças, está o fato de a relação de trabalho autônoma pressupor um regime de cooperação entre os contraentes, “em que o agregado suporta os riscos do empreendimento e se auto-organiza”.
No caso dos autos, o trabalhador era o proprietário do veículo utilizado para as entregas, bem como estava devidamente inscrito no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas (RNTR-C). Além disso, segundo depoimento pessoal do próprio autor, ele mesmo “arcava com os custos de manutenção do veículo e do pedágio e lhe era reservada a faculdade de declinar da carga”.
O colegiado estranhou também o elevado padrão remuneratório informado pelo trabalhador e afirmou que o valor de R$ 9 mil mensais “conspira contra a tese de que o reclamante laborava na função de motorista empregado”. Por tudo isso, o acórdão manteve integral a sentença do juízo de origem.
Processo: 000090-15.2014.5.15.0021
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região