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Normas que permitem serviços de transporte terrestre sem licitação prévia são questionadas por Associações

Foi questionada, pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Anatrip), no Supremo Tribunal Federal, a validade de normas que permitem o oferecimento de serviços interestaduais de transporte terrestre coletivo de passageiros sem procedimento licitatório prévio, mediante simples autorização. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6270, com pedido de medida cautelar, de relatoria do ministro Luiz Fux, que aplicou à ação o rito abreviado do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que remete o exame da liminar diretamente ao Plenário.

Segundo a associação, a norma anterior que regulava a matéria (Lei 10.233/2001, com alterações da Medida Provisória 2.217/2001) exigia que a outorga de prestação regular de serviços transporte interestadual de passageiros, desvinculada de exploração de infraestrutura, fosse concedida mediante permissão, com a necessidade de licitação prévia. No entanto, a Lei 12.996/2014, ao mudar a estrutura desses serviços e as relações jurídicas entre as transportadoras e a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), teria violado a Constituição Federal, que considera imprescindível a licitação para a delegação do serviço e estabelece que a competência para esse procedimento e para a concessão da outorga é exclusiva da União.

Em seu argumento, a Anatrio disse que a norma fere a garantia constitucional do direito fundamental à livre locomoção e do direito social ao transporte, pois autoriza a agência reguladora a instituir a abertura completa desse mercado à iniciativa privada sem qualquer controle ou seleção pelo Estado. Com isso, submete os usuários ao risco de precarização ou até mesmo de paralisação dos serviços.

 

Processo relacionado: ADI 6270

Fonte: STF

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APLICATIONS

Posto de gasolina é condenado por assédio sexual e racismo

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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa Pressão Um Auto Posto e Serviços Ltda., posto de gasolina localizado no bairro de Colégio (Zona Norte do Rio de Janeiro), ao pagamento de R$ 25 mil, a título de danos morais, a uma frentista que alegou sofrer, por parte dos superiores hierárquicos e de colegas de trabalho, a prática de crimes de racismo, com discriminação quanto à sua origem nordestina e, ainda, assédio sexual explícito. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, a juíza Convocada Raquel de Oliveira Maciel, que também condenou a empresa ao pagamento multa no importe de 9% sobre o valor da causa (R$ 30 mil), reconhecendo a litigância de má-fé, uma vez que seu recurso não apontou qualquer erro na sentença (erro in judicando), e utilizou argumentos genéricos quanto aos fatos relacionados.