Para o STJ, a apresentação de novas provas não pode se dar em qualquer momento processual. Isso, conforme o artigo 435 do CPC, só é permitido quando não versarem sobre conteúdo já conhecido. Com esse entendimento, a 3ª Turma negou provimento a um recurso que pretendia demonstrar a impenhorabilidade de um bem a partir de provas apresentadas na fase recursal que não correspondiam a fatos supervenientes.
No recurso, a parte perdedora apresentou diligência de oficial de Justiça em outro processo, que comprovou a residência do autor da ação, e o TJSC manteve a penhora.
No recurso no STJ, o relator entendeu que o recorrente tentou fazer prova nova sobre fato antigo por meio dos embargos de declaração, o que é inadmissível, especialmente porque a prova apresentada em juízo poderia ter sido juntada em outro momento processual.
O relator completou que “a demonstração de que o recorrente residia no imóvel constrito não dependia, por óbvio, de diligência de oficial de Justiça em outro processo, por ser possível que a própria diligência tivesse sido realizada nos presentes autos e por ser circunstância passível de demonstração por outros meios cabíveis. E, como se afere dos autos, nenhuma das duas posturas foi adotada”, disse o relator.
O magistrado reafirmou que o fato não é posterior à petição inicial, ao contrário, “visa justamente demonstrar circunstância anterior, qual seja, de que o recorrente reside no imóvel penhorado”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
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