Por unanimidade a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão que obriga a Sociedade Esportiva Palmeiras a pagar uma multa contratual de R$ 50 mil devido à rescisão de contrato de um jogador por problemas de saúde temporários enfrentados por ele.
O autor iniciou uma ação visando compensação pelo término antecipado de seu contrato com o clube esportivo. Segundo a agremiação, a rescisão se deu devido a problemas de saúde do atleta. Contudo, as provas apresentadas indicaram que as doenças (apendicite e dengue) eram de natureza temporária, não incapacitando o jogador para o desempenho de suas obrigações contratuais. O juiz Airton Pinheiro de Castro, da 12ª Vara Cível do Foro Central da Capital, condenou o clube, que recorreu.
O relator do recurso (1084424-90.2016.8.26.0100), desembargador Maurício Campos da Silva Velho, apontou em seu voto que, além da dispensa imotivada, o fato de a Sociedade Esportiva Palmeiras ter enviado minuta de distrato ao atleta não demonstra que as partes chegaram a um acordo, uma vez que o documento não foi assinado.
“Bem andou a sentença ao reconhecer que o autor faz jus à penalidade prevista em contrato em razão de sua rescisão imotivada, não havendo que se falar, ademais, em redução de seu valor, mormente porque a apelante, a quem coube a elaboração do contrato, é sociedade esportiva de grande porte, sendo bem assessorada juridicamente, o que impõe o respeito à legítima assunção de riscos pelas partes”, destacou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Vitor Frederico Kümpel e Enio Zuliani.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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