A 8ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo de instrumento do município de São Lourenço do Piauí que solicitava a reforma da decisão proferida pela Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, relativa ao pedido de suspensão do parcelamento de débitos previdenciários.
O município pediu, na Justiça, a suspensão dos parcelamentos da dívida que possui, de acordo com os termos do art. 103-B da Lei nº 11.196/2005 e do art. 1º do Decreto 7.844/2012, em razão do estado de calamidade pública em que se encontrava a cidade. Buscou, ainda, a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas vencidas e vincendas e pactuadas durante o prazo em que perdurar a situação de emergência.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, sustentou que, “não obstante a comprovação do reconhecimento legal da situação de emergência do município agravante, não há nos autos comprovação suficiente do atendimento ao disposto no art. 2º do Decreto nº 7.844/2012, que regulamenta a previsão do art. 103-B da Lei nº 11.196/2005”: estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
Concluindo o seu voto, a magistrada ressaltou que o requerimento de suspensão do pagamento no parcelamento deve ser instruído com plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiada prolongada e outros eventos climáticos externos.
Processo nº: 0003550-76.2016.4.01.0000/PI
Data do julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 27/05/2016
WM/ZR
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
TRIBUTÁRIO. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. REPACTUAÇÃO DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. O art. 103-B da Lei 11.196/2005 autoriza a repactuação do parcelamento dos débitos previdenciários, mediante suspensão temporária, na forma do seu regulamento, para o município em situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos. 2. Referido dispositivo legal é regulamentado pelo Decreto 7.844/1992, que exige a apresentação de documentos que demonstrem a situação de emergência à Secretaria da Receita Federal de domicílio tributário do município, o que deve ser comprovado nos autos. 3. A propositura de ação judicial menos de vinte dias depois do protocolo da petição na esfera administrativa, com pedido de repactuação de parcelamento dos débitos previdenciários, na forma do art. 103-B da Lei 11.196/2005, tem nítido propósito de transferir ao Poder Judiciário a análise dos requisitos para a concessão do benefício. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. (ACÓRDÃO 0003550-76.2016.4.01.0000 , DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:27/05/2016 PAGINA:.)