Empresária acusa companhia área de extorsão em caso que envolveu acomodação de bagagem
A 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro, na figura da juíza Mabel Castrioto de Vasconcellos, julgou improcedente pedido de indenização da empresária Paula Lavigne em processo contra a companhia Gol Linhas Aéreas. Na instrução do processo, a parte autora acusa a companhia de extorsão por, teoricamente, forçar a, então passageira, a despachar sua bagagem de mão, em vez de acomodá-la na cabine.
Provas consideradas inconclusivas
Em meio ao ocorrido, a empresária filmou sua bagagem sendo colocada no compartimento de bagagens do avião, o que comprovaria a prática abusiva da Gol Linhas Aéreas, tendo em vista que despachar a mala acarretaria custos a empresária.
Ao julgar a ação, a magistrada Mabel Castrioto considerou inconclusivas as provas apresentadas, uma vez que a filmagem anexada ao processo não mostra a porta do compartimento sendo fechado. As alças e as rodas da mala estariam, inclusive, para fora do compartimento. A esse respeito, a juíza pontuou o seguinte:
“ (…) na filmagem, não há como aferir que a mencionada mala caberia integralmente na caixa de medição da companhia aérea, já que, segundo informação da ré, as medidas devem ser analisadas incluindo as alças e as rodinhas, não restando evidenciada – repita-se (segundo a filmagem efetivada e trazida pela própria autora) – a inserção total da aludida mala naquela caixa, o que significaria que inserta nos padrões exigidos pela ré, estando tais informações disponibilizadas em seu sítio eletrônico e, portanto, à disposição dos consumidores, inclusive da autora”
Outro ponto controverso no pedido a apresentado é o fato de não constar na ação as dimensões da mala, o que serviria para confrontar com as normas estipuladas pela Agência de Aviação Civil no que concerne a medidas oficiais para acomodação de bagagem na cabine. Visto esse quadro, a juíza indeferiu o pedido da empresária.
Leia também o acórdão em seu inteiro teor baixando arquivo em formato PDF
Essa notícia faz referência ao processo de n° 0219552-66.2017.8.19.0001