Próteses dentárias apresentam problema e paciente ganha direito a reparação de clínica

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Odontologista - Implantes Dentários - Santa Catarina
Créditos: billiondigital / Depositphotos

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Betim e condenou uma clínica odontológica a indenizar um paciente por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e em R$ 10 mil por danos morais, devido a um serviço odontológico que não alcançou o resultado pretendido.

O faxineiro ajuizou ação contra a clínica em junho de 2016 pleiteando indenização por danos materiais e morais devido ao mau êxito do tratamento. Em novembro de 2015, ele realizou vários procedimentos e colocou três próteses dentárias pelo custo total de R$ 1.680. No entanto, em pouco tempo todas elas vieram a se soltar.

A clínica contestou as alegações, afirmando não estar comprovada a sua responsabilidade nos fatos. Segundo a empresa, o tratamento odontológico depende de cuidados e de acompanhamento prévio e posterior, inclusive por parte do paciente. O consumidor deve observar as orientações prescritas, caso contrário o objetivo final pode não ser atingido.

Em 1ª Instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz Lauro Sérgio Leal considerou que havia versões diametralmente opostas nos autos, e que a conduta culposa por parte da clínica, consistente em erro no tratamento odontológico e omissão quanto ao término do tratamento, não ficou comprovada.

O consumidor recorreu. O relator, desembargador Newton Teixeira de Carvalho, modificou a decisão. Segundo o magistrado a perícia técnica concluiu que faltam detalhes importantes no prontuário clínico do paciente, não sendo possível concluir se o tratamento foi corretamente executado.

“A responsabilidade dos profissionais de odontologia, é, em regra, de resultado. No caso, demonstrado que o tratamento odontológico (próteses dentárias) não atingiu o resultado esperado, há descumprimento contratual por parte do profissional, com presunção relativa de culpa do prestador de serviço, decorrente do próprio desatendimento da obrigação de resultado”, concluiu.

Os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

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