A 42ª Vara Cível Central da Capital condenou a Radio Panamericana S/A – Jovem Pan a indenizar pessoa transgênero não binária que foi humilhada em programas de sua grade. A reparação foi fixada em R$ 40 mil, a título de danos morais.
De acordo com os autos (1090537-21.2020.8.26.0100), a pessoa requerente, Rosa Laura de Barros Chiavassa divulgou vídeo em que trata da linguagem neutra como forma de inclusão da comunidade LGBTQIA+ e alega que dois programas da emissora “Pânico e Morning Show” reproduziram parte do conteúdo com o intuito de humilhar e ridicularizar.
No relato ela diz que no dia 09/09/2020, o programa Pânico, de produção da requerida, nas plataforma de rádio e pelo Youtube, reproduziu o referido vídeo, excluindo o contexto da referida produção, apenas com o intuito de humilhar e tratar de forma jocosa uma luta diária da comunidade não binária e a imagem do requerente; Além disso, no dia 10/09/2020, a imagem do requerente foi utilizada de forma jocosa, com intuito de humilhar, difamar e injuriar, pela requerida, dessa vez no programa “Morning Show”; que apresentadores utilizaram o pronome de forma errada conscientemente para tratar com desrespeito e zombar tanto da luta da comunidade LGBTQIA+, quanto da imagem do requerente; Foi atacado com comentários transfóbicos e violentos, após a exibição dos supracitados programas, isto afetou seu psicológico, gerando um medo válido de sofrer com a violência e temer pela sua vida.
A defesa da emissora de rádio afirma que os comentários foram feitos de forma respeitosa.
Segundo o juiz André Augusto Salvador Bezerra, a ideia da linguagem neutra pode ser objeto de crítica, “como qualquer outra existente em sociedade”. “Sucede que não houve uma crítica regular. Houve uma exposição da pessoa do autor ao ridículo, imputando-lhe características que, historicamente, imputam-se a pessoas discriminadas: características relacionadas à objetificação (como se fosse uma coisa) e à uma suposta incapacidade mental deste”.
“Discute-se aqui eventual responsabilização de emissora de radiofusão por transposição dos limites ao exercício da liberdade de expressão à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Há de se considerar, portanto, as críticas formuladas pela ré como um problema que transpõe os limites da liberdade de expressão e como grave ato ilícito, impondo o dever de indenizar pelos danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, V e X da Constituição”, escreveu o magistrado.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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