Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou o pedido da empresa União Serviços Gerais Ltda., objetivando que o Ministério de Minas e Energia (MME) a ressarcisse de valores de condenações verificadas em ações trabalhistas, na quantia de R$ 177.748,89. Segundo a empresa, ora recorrente, o MME, entre 1/5/1998 e 31/12/2001, não teria lhe repassado os valores referentes às diferenças salariais que seriam pagas a seus empregados, conforme planilha de repactuação de preços.
Na apelação, a empresa sustenta ter sido contratada pela União para a prestação de serviços de copeiragem e garçons. Alega que no referido período houve reajuste salarial da categoria e, tendo em vista a não repactuação financeira do contrato por parte da União, acabou não efetuando o pagamento dos funcionários conforme firmado em dissídio coletivo, sendo alvo de inúmeras reclamações trabalhistas.
“Havendo reajuste salarial da categoria de garçons entre 1º de maio de 1998 e 31 de dezembro de 2001, a recorrida não anuiu com a devida repactuação financeira do contrato administrativo firmado entre as partes, sendo por isso devida a indenização pleiteada”, argumentou a empresa apelante.
O Colegiado, no entanto, não acatou os argumentos trazidos pela recorrente. “A repactuação contratual não é matéria a ser concedida de ofício pela Administração. Depende, em verdade, de requerimento administrativo do interessado, o qual, por sua vez, deve comprovar a sua necessidade, colacionando documentos que demonstrem, por exemplo, a ocorrência de dissídio coletivo que tenha aumentado os custos dos serviços fornecidos, envolvendo principalmente elevação do piso salarial da categoria envolvida”, explicou o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto.
O magistrado ainda esclareceu que os encargos trabalhistas advindos dos serviços contratados pela Administração devem ser suportados pelas empresas contratadas, “de modo que não há que se falar em direito a ressarcimento de prejuízos sofridos pela autora em decorrências de reclamações trabalhistas judicialmente acolhidas, já que apenas a ela incumbia o regular pagamento de verbas salariais aos seus empregados”.
O relator finalizou seu voto ressaltando que não ficou devidamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a ausência de reajuste contratual e os processos laborais sofridos pela empresa recorrente por não honrar com encargos trabalhistas. “Configura-se, no caso, culpa exclusiva da contratada por tal situação, vez que esta não requereu repactuação contratual de ajuste, alegadamente necessário”, pontuou.
Processo nº: 0013707-45.2006.4.01.3400/DF – Acórdão
Data da decisão: 4/9/2017
Data da publicação: 19/9/2017
JC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA INTERESSADA. CULPA EXCLUSIVA DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. A repactuação contratual não é matéria a ser concedida de ofício pela Administração. Depende, em verdade, de requerimento administrativo do interessado, o qual, por sua vez, deve comprovar a sua necessidade, colacionando documentos que demonstrem, por exemplo, a ocorrência de dissídio coletivo que tenha aumentado os custos dos serviços fornecidos, envolvendo principalmente elevação de piso salarial da categoria envolvida.
II. Quando da celebração de novo contrato com a Administração a título emergencial, bem como de posteriores aditamentos contratuais, mantidos os valores até então praticados, há anuência do contratante quanto ao equilíbrio contratual até então existente, sendo incabível falar-se em necessidade de reajuste, a menos que comprove situação superveniente que a ele dê ensejo. Precedentes.
III. Os encargos trabalhistas advindos dos serviços contratados pela Administração devem ser suportados pelas empresas contratadas, conforme disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, de maneira que não há que se falar em direito a ressarcimento de prejuízos sofridos pela autora em decorrência de reclamações laborais judicialmente acolhidas, já que apenas a ela incumbia o regular pagamento de verbas salariais aos seus empregados.
IV. A responsabilidade da Administração Pública prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em que pese ser de natureza objetiva, em razão da adoção da teoria do risco administrativo, depende, para sua configuração, de comprovação de ato administrativo ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos.
V. Caso em que não restou demonstrado nexo de causalidade entre a ausência de reajuste contratual e os processos trabalhistas sofridos pela contratada por não honrar com encargos trabalhistas. Por outro lado, configura-se culpa exclusiva da contratada por tal situação, vez que esta não requereu repactuação contratual de ajuste, alegadamente necessário.
VI. Recurso de apelação a que se nega provimento.
(TRF1 – Numeração Única: 0013707-45.2006.4.01.3400 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.013846-9/DF. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN APELANTE : UNIAO SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO : DF00019944 – FREDERICO RAPOSO DE MELO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : MA00003699 – NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA. Data da decisão: 4/9/2017. Data da publicação: 19/9/2017)