A Receita Federal publicou, na terça-feira (15), a Instrução Normativa 1.911/2019 para reafirmar sua orientação de que o ICMS a ser abatido da base do PIS/Cofins é o imposto efetivamente recolhido pelas empresas, e não o valor destacado na nota.
Com a publicação no Diário Oficial da União, ela se antecipa à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que pautou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins para o dia 5 de dezembro. Enquanto não ocorre o julgamento, o órgão vem autuando empresas ao adotar interpretações que restringem o alcance da decisão do Supremo.
Na prática da Instrução Normativa, a Receita reduz o valor a ser descontado da base das contribuições ao considerar compensações de créditos que a empresa tenha acumulado. No entanto, o ICMS destacado na nota pelo contribuinte é correspondente ao valor do imposto sem descontar eventuais créditos aos quais a empresa tenha direito.
Opinião de especialistas
Para o tributarista Allan Fallet, a situação é semelhante ao que aconteceu com o Regulamento do Imposto de Renda, em que houve consolidação, pelas autoridades administrativas, de diversas normas referentes à essas contribuições.
Ele destaca: “O que me impressionou foi o grande destaque no capítulo do II para a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins em clara concordância com o posicionamento esposado na fatídica solução de consulta Cosit 13. Com o julgamento marcado no STF, esse não era o momento de afrontar os contribuintes dessa forma”.
O advogado André Martins de Andrade, patrono do RE 574.706, o texto apresenta dois aspectos de grande relevância. Ele explica: “O primeiro diz respeito à descabida insistência, no caso de ações transitadas em julgado, de que apenas o valor do ICMS pago pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, ao contrário do decidido pelo Plenário do STF quando do julgamento do RE 574.706. A Instrução sequer acolhe as situações em que o trânsito em julgado especifica que a exclusão do ICMS incide sobre a totalidade do montante destacado na nota fiscal”.
Para Andrade, o outro aspecto que merece destaque é que a Receita desconsidera a decisão proferida pelo Plenário do STF no RE 574.706: “Assim, mantendo a obrigação legal de inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. É bem verdade que a decisão proferida pela Corte Suprema com repercussão geral vincula o Judiciário, mas não a Administração Pública”.
RE 574.706
Na decisão do Recurso Extraordinário 574.706, os ministros entenderam que o imposto não pode ser considerado como faturamento do contribuinte ou receita bruta, motivo pelo qual não integra a base de cálculo.
No recurso da decisão, a União pede a modulação dos efeitos da decisão para que ela produza efeitos apenas para fatos posteriores à análise dos embargos de declaração.
RE 574.706
Fonte: Conjur