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Refugiado que sai do Brasil temporariamente precisa de autorização para retornar

Os estrangeiros que possuem protocolo de solicitação de refúgio ou são refugiados no Brasil, caso saiam do país, devem solicitar autorização do governo brasileiro para retornar para cá. É o que prevê a Resolução 23 do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), em consonância com o Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/97), conforme entendimento da 1ª Vara Federal de Porto Alegre.

Em ação civil pública, o MPF-RS tentava garantir o retorno livre de 61 senegaleses com protocolo de solicitação de refúgio e/ou refugiados que saíram do Brasil de forma temporária. Eles só conseguiram embarcar do Senegal para o Brasil com o visto de turismo.

O órgão ainda tentou impor à União que comunicasse às companhias aéreas acerca da não exigência de visto de estrangeiros a essas pessoas. Para o MPF, a exigência viola normas internacionais e nacionais de proteção aos refugiados e aos direitos humanos.

Em resposta, a União afirmou que aquele que sai do país sem autorização do governo brasileiro perde a condição de refugiado. E que cada um dos cidadãos senegaleses apontados na inicial tem uma situação personalíssima e diferente, sendo impossível tratar todos de forma idêntica quanto à concessão do refúgio.

Acrescentou, ainda, que não se proíbe a entrada no País de refugiados ou de pessoas com protocolo de refúgio. Destacou, por fim, que as empresas aéreas são notificadas sobre a fiscalização nos aeroportos, mas que não há como intervir nos procedimentos de embarque em outros países.

O juízo de 1º grau  rejeitou o pedido do MPF baseando-se em entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Para ele, os cidadãos listados na inicial retornaram ao seu país de origem em férias (no caso, Senegal), o que indica que o instituto do refúgio vem sendo utilizado de maneira indevida.

Foi destacado, ainda, que o Senegal figura na lista de países de origem seguros, “em que há respeito às liberdades fundamentais e não se registram casos de perseguição, tortura ou conflitos armados’’.

Acrescentou que o ato administrativo do governo brasileiro é presumidamente legítimo e imperativo, sendo dotado de auto-executoriedade. Por isso, a permissão de entrada/permanência no país é ato soberano, de competência exclusiva do Poder Executivo

A juíza federal Marciane Bonzanini afirmou que o refúgio tem caráter personalíssimo, ficando proibida a concessão indiscriminada de vistos de turismo para pessoas em diversas situações, sem a observância das normas que regem a entrada e a permanência de estrangeiros no Brasil.

 

Leia aqui a íntegra da ACP.

Leia aqui a sentença.

5013811-37.2017.404.7100

Fonte: Conjur

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