Estado de SP deve indenizar paciente por violência obstétrica em hospital

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A 16ª Vara da Fazenda Pública condenou o estado de São Paulo a indenizar uma mulher por danos morais decorrentes de violência obstétrica. A autora da ação foi internada no Hospital Geral de Taipas, integrante da rede estadual para realizar o parto de sua segunda filha, e teve o pedido de ser submetida a cesárea negado. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil.

De acordo com os autos (1037991-33.2020.8.26.0053), assim que deu entrada no estabelecimento de saúde, a parturiente disse à equipe médica que desejava realizar a cesárea, com o pai da criança se prontificando a assinar o termo de responsabilidade para que o procedimento fosse realizado.

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Os autores imputam erro médico grosseiro ocorrido em razão dos procedimentos adotados desde o dia 20 de novembro de 2019, quando a mulher que estava na quadragésima semana de gestação e sentiu dores abdominais e apresentava início de dilatação, ocasião em que compareceram ao Hospital, até a realização do parto e alta obtida no dia 26 de novembro de 2019.

Dizem que em razão dos procedimentos adotados, conforme relatam na inicial, passaram por intenso sofrimento e que no momento do nascimento houve sofrimento fetal, além de posteriormente ter sido diagnosticado que autora apresentava “Fistula Uretero Vaginal”, porque durante o parto cesariano, a médica deu dois pontos no ureter da autora, fazendo assim uma comunicação direta do ureter com o útero, o que deu causa à disseminação involuntária de líquido, do que a autora se queixava desde que teve alta, situação que a obrigou a ser submetida à cirurgia de urgência, para corrigir o erro médico. Sustentam que o sofrimento que a família (autores e a recém nascida) passaram decorreu de erro grosseiro que enseja o dever da ré de indenizar a autora pelos danos morais e estéticos sofridos, e o autor pelo dano moral reflexo.

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A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público à qual o hospital pertence, em contestação refuta a ocorrência do erro médico, em razão das circunstâncias que envolveram o caso e que se revestia de alta gravidade decorrente da própria condição de saúde da paciente, e sustenta que as medidas médicas cabíveis foram adotadas, sem que tenha ocorrido negligência, imprudência ou imperícia.

A juíza Patrícia Persicano Pires destacou que é direito da mulher escolher a forma do parto, seja normal ou cesariana, desde que completadas 39 semanas de gestação. Na época, a autora já contava com 40 semanas de gestação. “Frise-se que o parto é um momento delicado na vida qualquer mulher. No caso em exame, a autora padecendo das notórias inseguranças e dores naturais ao ato, ainda se viu desrespeitada ao ter sua escolha ignorada pela equipe médica”, destacou a magistrada.

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Na hipótese de inexistir contraindicação para a realização da cesárea, a forma do parto pode ser escolhida pela mulher, e privá-la de sua opção consiste em violência obstétrica, afirmou a magistrada. “Cabe ao profissional de saúde orientar a parturiente, informando-a dos benefícios e riscos apresentados por cada via, a fim de que a mulher, esclarecida, possa tomar sua decisão e não ser obrigada a se submeter à via de parto que o médico preferir”, pontuou a juíza.

Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


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Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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