A Primeira Turma negou provimento à apelação de uma beneficiária de pensão por morte contra a sentença da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista/BA que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão de ex-servidor público federal, pai da apelante, em virtude de ela não preencher a condição de filha solteira.
Consta dos autos que a pensão foi requerida em setembro de 2001. O pedido foi deferido com o pagamento das parcelas retroativas ao ano de 1996. Em 2007, o benefício foi cassado após a averiguação de denúncia anônima de que a autora vivia em união estável, comprovada por meio de certidão de casamento religioso.
O relator, juiz federal convocado Warney Paulo Nery Araújo, afirma em seu voto que, como há provas da existência de união estável da beneficiária, a concessão de pensão por morte de servidor é indevida. O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373/58 prevê a possibilidade de concessão de pensão por morte de servidor à filha solteira, maior de 21 anos e sem cargo público permanente.
Sustentou o magistrado que a própria autora admitiu ainda outro relacionamento estável. O juiz ressaltou que “união estável equipara-se ao casamento e o ‘status’ legal de companheira é semelhante ao de cônjuge. Portanto, os relacionamentos estáveis mantidos pela parte autora e devidamente comprovados nos autos, ainda que já terminados, causaram a perda da condição de filha solteira”.
Apesar de a autora defender a tese de não ter vivido em união estável com o companheiro citado no processo, as evidências trazidas aos autos afirmam o contrário e são comprovadas pela certidão de casamento religioso e pelo nascimento de filhos gerados do matrimônio.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0000727-83.2008.4.01.3307/BA
Data do julgamento: 20/04/2016
Data de publicação: 27/05/2016
GN
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. LEI N.º 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SOLTEIRA. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O direito ao benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente à data do óbito, que na hipótese ocorreu em 1973. 2. A Lei 3.373/58 garantia o pensionamento apenas às filhas solteiras, maiores de 21 anos, sem cargo público permanente. Aplicação do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58. 3. A união estável, de acordo com os artigos 226 da Constituição Federal e 1723 do Código Civil de 2002, é reconhecida como entidade familiar, dela decorrendo todos os direitos e deveres oriundos do casamento. 4. Os relacionamentos de união estável mantidos pela parte autora e devidamente comprovados causaram a perda da condição de filha solteira, necessária para o recebimento da pensão por morte instituída pela Lei 3.373/58. 4. O pedido de exclusão da litisconsorte passiva da condição de beneficiária da pensão por morte não merece apreciação em sede recursal, visto que não foi oportunamente postulado e não se submeteu ao crivo do contraditório. 5. Apelação não provida.A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. (ACÓRDÃO 2008.33.07.000728-0, JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), TRF1 – PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA:27/05/2016 PAGINA:.)