Em reunião da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, os desembargadores apreciaram dois Mandados de Segurança, através dos quais era requerido a incorporação de gratificação na ordem de 100% aos vencimentos de dois militares. Os Mandados de Segurança foram relatados pela desembargadora Ezilda Pastana Mutran.
No primeiro Mandado de Segurança, impetrado por Fernando Augusto Dopazo Noura, os desembargadores julgaram prescrita a pretensão do autor, e declararam extinto o referido processo. De acordo com os autos, Fernando exerceu a função de Chefe do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Pará, e afirmou possuir mais de 10 anos de exercício em funções gratificadas, exercidas em períodos intercalados entre março de 1990 até julho de 2015.
No entanto, o militar ajuizou ação mandamental para reclamar a incorporação da gratificação aos seus vencimentos somente no ano de 2015, quando a legislação que extinguiu a possibilidade de incorporação da gratificação pelo desempenho das funções em cargo em comissão corresponde ao ano de 2003 (Lei Complementar nº 44/2003). O prazo para ajuizamento de ação, conforme a legislação vigente (decreto lei 20.910/32) é de cinco anos, após surgir ao impetrante o direito de agir.
Quanto ao segundo Mandado de Segurança, a ação foi ajuizada por João Hilberto Souza de Figueiredo, que reclamou a gratificação por ter exercido, entre maio de 2012 a janeiro de 2015, a função comissionada de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Pará. O pedido foi denegado, julgando-se extinta a ação mandamental, com resolução de mérito, considerando-se a inexistência de direitos do bombeiro militar.
Conforme a decisão da relatora, acompanhada à unanimidade pelos julgadores da Seção de Direito Público, não cabe o direito a João, uma vez que a incorporação de gratificação foi extinta em 2003, através da Lei Complementar nº 44/2003.
Marinalda Ribeiro
Fonte: Poder Judiciário Pará