Servidor sob regime de subsídio não tem direito a outras parcelas da remuneração, decide TRF1

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação interposta por um procurador do Banco Central. A sentença inicial que julgou improcedente o pedido do procurador para obter o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço adquirido antes da transição para o regime de subsídios e das parcelas vencidas foi mantida.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que, devido à natureza estatutária da relação entre o Estado e o servidor, as normas que regem essa relação podem ser alteradas pelo Estado, incluindo critérios de remuneração. Nesse contexto, o Estado pode modificar unilateralmente as condições de prestação de serviço, sistema de retribuição, direitos e vantagens dos servidores, sem que estes possam se opor.

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A jurisprudência do TRF1 enfatiza que os servidores públicos não têm direito adquirido a um regime jurídico específico, permitindo alterações nas parcelas da remuneração, desde que seja garantida a irredutibilidade do montante total, conforme estabelecido na Constituição Federal.

Segundo o magistrado, o "sistema de subsídio a ser usado na retribuição de cargos de natureza política foi introduzido pela Emenda Constitucional n. 19/1998, podendo ser adotado por outras carreiras. A MP n. 305/2006, convertida na Lei n. 11.358/2006, estabeleceu que a partir de 1º de junho de 2006 os titulares dos cargos de algumas carreiras, dentre elas a de Procurador do Banco Central, passariam a ser remunerados exclusivamente por subsídio".

O relator sustentou que, desde a instituição do regime de retribuição por subsídio, o servidor submetido a ele não tem direito à percepção de outras parcelas de remuneração não expressamente previstas na lei que o instituiu, nem mesmo asseguradas judicialmente. Isso ocorre porque a retribuição por subsídio e a percepção da Parcela Complementar de Subsídio (PCS) implicam na perda da eficácia rebus sic stantibus da decisão judicial, observando-se, com essa parcela complementar, a irredutibilidade do valor total da remuneração anterior.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


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