O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual extraordinária realizada na terça-feira (8), referendou a liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia para suspender os efeitos da Medida Provisória (MP 1.135/2022), que alterou leis que davam apoio financeiro ao setor cultural e de eventos. A decisão, por maioria, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7232), ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.
Conforme a ação, Congresso Nacional editou a Lei 14.148/2021 (que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), a Lei Aldir Blanc 2 (Lei 14.399/2022) e a Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar 195/2022), a fim de ajudar o setor cultural em razão da pandemia da Covid-19. As normas foram vetadas pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e, após a derrubada dos vetos pelo Congresso, ele editou a MP.
Segundo a ministra, a MP não atendeu aos requisitos de urgência e relevância do tema. Ela destacou que, as leis foram resultado de um longo processo legislativo, conduzido por quase um ano.
Outro ponto assinalado foi o desvio de finalidade na edição da MP. "O que se tem é um quadro no qual o presidente da República não aceita o vetor constitucional nem a atuação do Poder Legislativo e busca impor a sua escolha contra o que foi ditado pelo Parlamento, que é, no sistema jurídico vigente, quem dá a última palavra em processo legislativo”, afirmou.
A liminar suspendeu os efeitos da medida provisória em sua integralidade, desde o início da sua vigência, mas ela continuará a tramitar como projeto de lei no Congresso Nacional, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal. Ficam, assim, restauradas as leis anteriores.
Divergiram da relatora e ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques, que negaram referendo à liminar. Ao abrir divergência, André Mendonça avaliou que é inviável controle preventivo de constitucionalidade exercido pelo Supremo em matérias em tramitação no Congresso, como no caso. Para o ministro há um nítido descompasso entre a promessa prevista na lei e a sua realização financeira. Por fim, ele considerou pouco razoável assentar, em jurisdição constitucional, a ocorrência de desvio de finalidade ou abuso de poder do presidente da República.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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