O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma federal que extinguiu a pena de prisão disciplinar no âmbito das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6595) proposta pelo governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, para derrubar a regra, prevista na Lei 13.967/2019.
Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, compete ao chefe do Poder Executivo federal a iniciativa de projeto de lei sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas, e não ao Poder Legislativo. Deste modo, a jurisprudência do STF é pacífica ao concluir que quando se trata do regime jurídico de militares estaduais e distritais, a iniciativa deve ser do chefe do Executivo local, por força do princípio da simetria.
De acordo com Lewandowski, os militares estaduais e distritais, à semelhança dos integrantes das Forças Armadas, se submetem a um regime jurídico diferenciado, que tem como valores estruturantes a hierarquia e a disciplina. Segundo ele, a própria Constituição Federal, “de forma clara e inequívoca”, autoriza a prisão de militares, por determinação de seus superiores hierárquicos, caso transgridam as regras do regime jurídico ao qual estão sujeitos.
Nesse sentido, o artigo 5°, inciso LXI, da Constituição Federal prevê que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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