O colegiado sustenta que a avaliação do bom comportamento deve considerar as condutas cotidianas do indivíduo, englobando ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público ou privado.
A reabilitação criminal acarreta efeitos como o sigilo do registro criminal do reabilitado, com a retirada de informações de folhas de antecedentes e certidões criminais.
No caso analisado, um homem condenado por crime contra a ordem tributária teve seu pedido de reabilitação criminal indeferido. O STJ entendeu que o ANPP não é suficiente para caracterizar o "bom comportamento público e privado" exigido para a reabilitação criminal, mesmo que não gere reincidência ou maus antecedentes.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que a reabilitação é uma medida crucial para a ressocialização de condenados, reconhecendo que, em determinadas circunstâncias, as pessoas podem demonstrar prontidão para reassumir plenamente seus direitos e responsabilidades como cidadãos.
O artigo 94 do CP estabelece requisitos para a reabilitação, incluindo a apresentação de requerimento após dois anos da extinção da pena e a demonstração de comportamento público e privado que comprove boa conduta social.
O ministro estabeleceu distinção entre antecedentes criminais desfavoráveis e a demonstração do bom comportamento público e privado, enfatizando que o ANPP não é registrado na certidão de antecedentes criminais, mas que o termo "bom comportamento" abrange a conduta moral e social do indivíduo em suas interações públicas e privadas.
"A avaliação do 'bom comportamento' deve ser feita com base nas ações cotidianas do indivíduo. Logo, a ausência de bom comportamento devido ao seu indiciamento pelo crime de estelionato majorado por fraude eletrônica pode ser considerada como justificativa para negar o pedido de reabilitação", concluiu ao negar provimento ao recuso especial.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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