
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) discute se um juiz pode decretar a prisão preventiva de um acusado quando o Ministério Público solicita a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, como o monitoramento eletrônico. Para o ministro Sebastião Reis Júnior, relator de um habeas corpus analisado pela 3ª Seção da Corte, essa decisão configura prisão decretada de ofício e viola o sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O julgamento busca uniformizar a jurisprudência do tribunal sobre a interpretação do artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece os requisitos para a decretação da prisão preventiva mediante requerimento dos legitimados. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Rogério Schietti. Até a interrupção, apenas o relator havia apresentado voto, enquanto o ministro Og Fernandes votou pelo não conhecimento do habeas corpus.
A controvérsia decorre de entendimentos divergentes entre as turmas criminais do STJ. A 5ª Turma considera que o magistrado não pode decretar a prisão preventiva quando o Ministério Público pede medidas cautelares menos gravosas. Já a 6ª Turma entende que a prisão, nessas circunstâncias, não caracteriza atuação de ofício e pode ser válida.
A atuação judicial de ofício para decretar a prisão preventiva é vedada pela legislação processual penal, inclusive na conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo próprio STJ.
Em seu voto, Sebastião Reis Júnior destacou que o Brasil adotou o sistema acusatório, que estabelece a separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Segundo o ministro, essa orientação foi reforçada pelas alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime.
A reforma modificou o artigo 311 do CPP e restringiu a possibilidade de decretação da prisão preventiva por iniciativa do próprio juiz, exigindo provocação dos legitimados previstos em lei. O relator também mencionou o entendimento do advogado e professor Aury Lopes Júnior, segundo o qual o pedido do Ministério Público por medidas cautelares diversas da prisão delimita o espaço de decisão judicial. Nessa interpretação, se a acusação solicita, por exemplo, fiança ou monitoramento eletrônico, o juiz não poderia substituir essa manifestação pela decretação da prisão preventiva sem que houvesse pedido nesse sentido.
Para o ministro, a decisão judicial deve considerar a manifestação do órgão acusador não apenas quanto à investigação, mas também em relação à medida cautelar considerada necessária para o caso.
Sebastião Reis Júnior ressaltou que a discussão deve levar em conta as condições concretas do sistema prisional brasileiro. O ministro mencionou o reconhecimento, pelo STF, de um estado de coisas inconstitucional nos estabelecimentos prisionais e dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na avaliação do relator, a interpretação das regras sobre prisão preventiva exige considerar os efeitos práticos das decisões, e não apenas os princípios jurídicos envolvidos.
O ministro também ponderou que a adoção efetiva do sistema acusatório pode reduzir a margem de atuação do juiz em determinadas etapas da persecução penal. Essa limitação, segundo ele, decorre da necessidade de preservar a separação entre acusação, defesa e julgamento e de assegurar o devido processo legal.
O julgamento na 3ª Seção do STJ deverá contribuir para uniformizar a interpretação do artigo 311 do CPP e orientar a atuação dos magistrados em casos nos quais o Ministério Público pede medidas cautelares alternativas, mas a prisão preventiva é considerada pelo juiz.
HC 1.078.235
(Com informações do Direito News por Danilo Vital)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil