A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a adoção de uma postura mais firme e incisiva por parte do juiz presidente do tribunal do júri durante os interrogatórios não constitui motivo suficiente para suspeição. Segundo a decisão, essa alegação não justifica a anulação do julgamento, a menos que seja demonstrado um prejuízo concreto. Esse é um cenário ainda mais notório quando a defesa não apresenta qualquer indício de influência do magistrado sobre a decisão dos jurados, uma vez que são os jurados que avaliam o mérito do caso, não o presidente da sessão.
Nesse contexto, o colegiado negou o pedido da defesa para anular a sessão do júri que resultou na condenação de um réu por homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro.
“A alegada suspeição do juiz togado parece até ser, in casu, desinfluente para a solução da controvérsia, porque o magistrado presidente não tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Em outras palavras, também não há como reconhecer o alegado vício porque o mérito da causa não foi analisado pelo juiz de direito, mas pelos jurados”, explicou a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus.
No início do processo, a Defensoria Pública argumentou que o presidente do júri não conduziu o procedimento de maneira imparcial durante o questionamento das testemunhas e do réu. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), no entanto, não reconheceu essa suposta parcialidade do juiz. Diante disso, a Defensoria impetrou um habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscando a realização de um novo julgamento.
Após examinar os acontecimentos apresentados no processo (682.181), Laurita Vaz observou que a petição do habeas corpus, apresentada pela defesa, não faz menção a qualquer possível influência negativa no conselho de sentença decorrente da maneira como o juiz conduziu o interrogatório das testemunhas.
“Dessa forma, incide na espécie a regra prevista no artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP) – a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades –, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief)”, disse a relatora.
Conforme a ministra, os questionamentos do magistrado a uma das testemunhas – apontados pela defesa como suposta evidência de parcialidade – tiveram relação com a causa e objetivaram saber quem dava início às agressões mútuas entre a vítima e o réu. “Por isso, ainda que se possa conjecturar que o juiz de direito tenha sido incisivo em seus questionamentos, não há como concluir que atuou na condução do feito de forma parcial”, observou.
Segundo Laurita Vaz, não é possível considerar que tão somente uma postura mais firme do magistrado seja capaz de influenciar a opinião dos jurados, quando a própria Constituição Federal pressupôs a sua plena capacidade de discernimento ao disciplinar o tribunal do júri. Para ela, não tendo sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de suspeição previstas do artigo 254 do CPP, “não há nulidade a ser reconhecida”.
“Por todos esses fundamentos, e em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do tribunal do júri, a hipótese não é de afastamento da conclusão do conselho de sentença, possível somente em circunstâncias excepcionais”, concluiu a relatora.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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