A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, manteve a condenação do Banco do Brasil e do Bradesco, com fundamento na Teoria do desvio produtivo do consumidor, desenvolvida pelo advogado Marcos Dessaune.
As instituições financeiras devem pagar R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos, cabendo R$ 500 mil para cada banco.
Em seu voto que integra o acórdão, a relatora Ministra Nancy Andrighi afirmou que: “É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o dano moral coletivo é aferível ‘in re ipsa’, de modo que sua configuração decorre do simples fato da violação, ou seja, da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral”.
Segundo a ministra, ao lado do excesso de tempo de espera em fila por tempo superior ao previsto na legislação, deve-se aferir, por exemplo, se essa situação é reiterada, se há justificativa plausível para o atraso no atendimento, se a violação etc. do limite máximo previsto na legislação foi substancial; se o excesso de tempo em fila encontra-se associado a outras falhas na prestação de serviços; se os fornecedores foram devidamente notificados para sanar as falhas apresentadas.
“Nesse passo, deve-se ressaltar que o tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes à função social da atividade produtiva e aos deveres de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, que são impostos aos fornecedores de produtos e serviços”, frisou.
Conforme Nancy Andrighi, a proteção contra a perda do tempo útil do consumidor deve, portanto, ser realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, que conduz à responsabilidade civil pela perda do tempo útil ou vital. “Com efeito, a teoria do desvio produtivo – desenvolvida por Marcos Dessaune e empregada, pela primeira vez, nesta Corte Superior, no julgamento do REsp 1634851/RJ, de minha relatoria – preceitua a responsabilização do fornecedor pelo dispêndio de tempo vital do consumidor prejudicado, desviando-o de atividades existenciais”.
Para Marcos Dessaune, autor da Teoria do desvio produtivo, “trata-se de nova decisão paradigmática da Terceira Turma do STJ que, sob o voto condutor da ilustre Ministra Nancy Andrighi, utilizou a Teoria como razão de decidir com extrema perspicácia e acerto”.
Dessaune apenas ressalva que, “por dever de ofício, sempre registro que considero inadequada a nomenclatura ‘tempo útil’ ou ‘tempo livre’ que se disseminou aleatória e indevidamente na jurisprudência. Denominá-lo ‘útil’ implicaria reconhecer que existe algum tempo inútil na vida humana, o que não é concebível. E chamá-lo de ‘livre’ desconsidera que todo o tempo de vida é ‘ocupado’ – do ócio ao negócio. Na Teoria do desvio produtivo, que é a doutrina pioneira na tratativa dessa temática, prefiro denominar esse ‘novo’ e precioso bem jurídico de ‘tempo vital ou existencial’ – ou simplesmente ‘tempo’.”
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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