STJ valida exigência de regularidade fiscal para recuperação judicial

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Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as empresas que buscam recuperação judicial devem comprovar sua regularidade fiscal como requisito. A não apresentação de certidões negativas pode resultar na suspensão do processo de recuperação judicial. Além disso, o colegiado autorizou a continuidade das execuções individuais e possíveis pedidos de falência enquanto as certidões não forem fornecidas.

A discussão no caso diz respeito à exigência das certidões negativas como condição para a concessão de recuperação judicial. Um grupo de empresas recorreu de uma decisão que condicionou a homologação do plano de recuperação judicial, aprovado pelos credores, à apresentação das certidões negativas de débitos ou evidência de parcelamento das dívidas fiscais.

O relator do recurso (REsp 2.053.240), ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que essa exigência não representa um método coercitivo inadequado para o cumprimento das obrigações. Pelo contrário, é uma forma encontrada na lei para equilibrar os interesses da recuperação judicial e o interesse público representado pela Fazenda Pública.

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Conforme o ministro, a exigência de regularidade fiscal é um pressuposto das decisões judiciais nesse contexto, visando equilibrar os propósitos do processo recuperacional e o interesse público. "A equalização do débito fiscal da empresa em recuperação judicial por meio de instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 anos, apresenta-se, além de necessária, passível de ser implementada", destacou.

O ministro Bellizze enfatizou que, segundo o novo sistema estabelecido pelo legislador para lidar com o crédito fiscal no contexto do processo de recuperação judicial, é fundamental comprovar a regularidade fiscal como requisito para a concessão da recuperação. Para reforçar a importância desse requisito, o artigo 73, V, da Lei 14.112/20 estabeleceu que o não cumprimento do parcelamento fiscal é motivo para a conversão da recuperação judicial em processo de falência.

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"Não se mostra mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou positiva, com efeito de negativos expressamente exigidas em outro dispositivo do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios."

Ademais, o ministro ressaltou que no que diz respeito aos débitos fiscais sob responsabilidade das Fazendas Públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais, a exigência de estar em conformidade com as obrigações fiscais como pré-requisito para a concessão de recuperação judicial somente pode ser implementada mediante a promulgação de leis específicas por parte desses entes políticos. Isso mesmo que tais leis se limitem a se adequar aos termos da legislação federal.

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Dessa forma, o recurso especial foi acatado, e a parte recorrente deve demonstrar sua situação fiscal dentro do prazo determinado pelo juiz de primeira instância, sujeitando-se à suspensão do processo de recuperação judicial caso não apresente as certidões mencionadas no artigo 57 da lei de recuperação e falência. Isso resultará na imediata retomada dos processos de execução individuais e eventuais pedidos de falência até que as certidões sejam providenciadas.

Com informações do Portal Migalhas.


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