TRF3 considera ilegal prisão efetuada em domicílio sem justa causa

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Acusado foi preso em casa, à noite, após denúncia anônima relacionada a veículo supostamente estacionado em frente ao local

TRF3 considera ilegal prisão efetuada em domicílio sem justa causa | Juristas
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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de 1º grau que relaxou a prisão de um homem preso em sua residência. A prisão aconteceu durante a noite, após uma denúncia anônima que informava a existência de um automóvel com cigarros contrabandeados em frente à casa do preso.

Os policiais militares responsáveis por investigar o caso foram até o local, mas não encontraram o carro. Assim, decidiram entrar na casa, onde apreenderam cigarros estrangeiros sem documentos de importação e prenderam o morador em flagrante delito.

Contudo, em audiência de custódia realizada na 2ª Vara Federal de Bauru/SP, o magistrado concedeu a liberdade ao acusado. Segundo o juiz, foi ilegal o ingresso dos policiais em sua residência, pois eles desconheciam a existência dos cigarros no interior da casa e, portanto, inexistia o flagrante.

O Ministério Público Federal recorreu da decisão para manter a prisão do acusado, sustentando que não houve invasão de domicílio, já que o ingresso ocorreu para a realização de prisão em flagrante, diante das suspeitas de que ali ocorria um delito de contrabando. O MPF alegou que em caso de flagrante delito a regra da inviolabilidade do domicílio é excepcionada e que o mandado judicial seria dispensável mesmo tendo a prisão ocorrido durante a noite, haja vista a hipótese de flagrante delito.

No TRF3, os desembargadores discordaram do MPF. O relator do acórdão, desembargador federal Paulo Fontes, citou o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Ele afirmou que a entrada forçada no domicílio deve ser fundamentada em justa causa, que deve ser analisada posteriormente em controle judicial. O relator também apresentou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) expresso no julgamento do Recurso Extraordinário 603616. Nesse caso, o STJ considerou arbitrária a entrada forçada em domicílio sem justificativa prévia e que a constatação de situação de flagrância posterior ao ingresso não justifica a medida.

No caso dos autos, o desembargador entendeu que a entrada dos policiais na residência não teve justificativa idônea, pois os policiais foram motivados por uma denúncia anônima informando a respeito de um veículo com cigarros contrabandeados.

“Ora, a inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto. Contudo, no caso em apreço, ele não poderia ter sido violado sem a existência de elementos concretos de que na residência estava sendo praticado um crime”, declarou o desembargador.

Recurso em Sentido Estrito nº 0015211-95.2016.4.03.0000/SP

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

Ementa:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO MINISTERIAL PARA RESTABELECIMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA APTA A JUSTIFICAR A INVASÃO DO DOMICÍLIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recorrido foi preso em sua residência, durante a noite, na posse de cigarros de origem estrangeira, sem a documentação de sua regular importação. 2. Prisão em flagrante foi relaxada, em face da constatação de que o ingresso na residência foi ilegal. 3. De fato, a inviolabilidade do domicílio não é um direito absoluto. Contudo, inexistiam elementos concretos de que estaria sendo praticado o delito de contrabando na residência do recorrido. 4. Recurso ministerial desprovido. 5. Decisão recorrida mantida. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0015211-95.2016.4.03.0000/SP – 2016.03.00.015211-5/SP. RELATOR: Desembargador Federal PAULO FONTES. RECORRENTE: Justiça Pública. RECORRIDO(A): FÁBIO LUIZ PRUDÊNCIO DA SILVA ADVOGADO: SP243270. MARCO ANTÔNIO FERREIRA DE ALMEIDA e outro(a) No. ORIG. : 00027145820164036108. 2 Vr BAURU/SP)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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