Categorias Notícias

Suspensa execução de pena de homem flagrado com sete notas de R$ 5

Créditos: cunaplus / Shutterstock.com

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu uma liminar para suspender a execução de pena de prisão imposta a um homem flagrado com sete notas falsas de R$ 5 no interior de São Paulo, em 2008.

O homem ficou preso por três meses, após decisão de abril de 2017 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou a sentença de absolvição e condenou o homem a 4 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial fechado.

A ministra acolheu os argumentos da defesa, de que houve falha processual durante o julgamento da apelação. Segundo a magistrada, a defesa conseguiu demonstrar que não foi intimada para a sessão de julgamento, o que possibilita, no caso, a concessão da liminar.

“Assim, tendo em vista a possibilidade de anulação de acórdão condenatório, com restabelecimento da sentença que absolveu o réu, pelo menos até novo julgamento do recurso acusatório, defiro a liminar” para suspender a execução da pena privativa de liberdade, resumiu a ministra.

Fatos insuficientes

O crime ocorreu em 2008 e a sentença de absolvição é de 2013. Após recurso do Ministério Público, o TRF3 condenou o réu em abril de 2017. Na época dos fatos, o acusado era suspeito de participar de um sequestro, mas a denúncia apresentada cita apenas as sete notas falsas que foram encontradas em seu bolso após revista policial.

O juízo de primeira instância entendeu que não havia fatos suficientes para justificar a condenação, já que as notas falsas foram encontradas em sua carteira junto com outras notas verdadeiras, não existindo indícios de circulação do dinheiro.

O Ministério Público Federal já se manifestou nos autos, opinando pela concessão de ordem de ofício para declarar a nulidade do acórdão de apelação proferido pelo TRF3, com a prévia intimação da defesa para a sessão do novo julgamento do recurso. O mérito do pedido de habeas corpus será analisado pelos ministros da Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Processo : HC 397433

Fonte : Supremo Tribunal Justiça

Postagens recentes

Modelo de contrato de prestação de serviços advocatícios focado na revisão de contratos

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Entre: Cliente: Nome: [Nome Completo] CPF/CNPJ: [Número] Endereço: [Endereço Completo] Telefone: [Número de Telefone]… Veja Mais

14 horas atrás

Modelo - Contrato de Serviços de Pesquisa Genealógica

1.1. O Prestador de Serviços compromete-se a realizar pesquisa genealógica relativa à família do Cliente, especificamente nas linhas familiares e… Veja Mais

1 dia atrás

Modelo de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios para Obtenção da Cidadania Portuguesa

1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços advocatícios pelo CONTRATADO(A) ao CONTRATANTE, especificamente relacionados à obtenção… Veja Mais

1 dia atrás

Modelo de Contrato de Manutenção de Piscina de Imóvel Residencial

Modelo de Contrato de Manutenção de Piscina de Imóvel Residencial CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE PISCINA RESIDENCIAL Entre: [Nome do Proprietário],… Veja Mais

1 dia atrás

Modelo de Contrato de Manutenção de Ar-condicionado

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de ar-condicionado pertencentes… Veja Mais

1 dia atrás

Modelo de Recurso para JARI sobre uso Indevido de CNH sem a categoria exigida

No dia [Data da Infração], fui autuado enquanto dirigia o veículo de placa [Placa do Veículo]. A autuação foi baseada… Veja Mais

2 dias atrás

Newsletter

Assine e fique por dentro das novidades.
- Advertisement -

APLICATIONS

Suspensa ação penal contra tabelião que não repassou verbas destinadas ao...

0
Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu ação penal movida contra um tabelião do Rio Grande do Norte, denunciado pelo crime de peculato por não ter repassado verbas destinadas ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário (FDJ). O colegiado considerou a natureza da dívida e o fato de o tabelião ter parcelado o débito administrativamente.